TJTO - 0009341-57.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/08/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009341-57.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009341-57.2023.8.27.2737/TO APELADO: EMIVALDA HELOIZA FERRAZ DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/07/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009341-57.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009341-57.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: EMIVALDA HELOIZA FERRAZ DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEPÓSITO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à restituição de valores depositados em caderneta de poupança junto à instituição financeira, com base em comprovantes apresentados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento da ação depende de tentativa prévia de solução administrativa; (ii) saber se a pretensão de restituição dos valores encontra-se prescrita ou decadente; e (iii) saber se os comprovantes de depósito são suficientes para comprovar a obrigação de restituição por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso ao Judiciário não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, tampouco à utilização de plataformas como consumidor.gov.br. 4.
A pretensão de restituição de valores depositados em caderneta de poupança é imprescritível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/1954. 5.
Inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de vício do negócio jurídico, mas de obrigação de guarda e restituição. 6.
Os comprovantes de depósito apresentados pela parte autora gozam de presunção de veracidade e são aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito. 7.
A ausência de registros internos da instituição financeira não é suficiente para afastar a obrigação de restituição, cabendo-lhe comprovar fato extintivo da obrigação, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão de restituição de valores depositados em caderneta de poupança é imprescritível, quando não comprovado o encerramento da conta ou a devolução dos valores. 2.
Comprovada a realização de depósitos bancários, a instituição financeira tem o dever de restituição, salvo demonstração de fato extintivo da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.313/1954, art. 2º, § 1º; CC, art. 627; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.256.203/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1.692.027/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.09.2019. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 575
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 08:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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