TJTO - 0001539-53.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001539-53.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DE MELO RIBEIROADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DE MELO RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 15/09/2023, a concessão da aposentadoria rural (NB 41/180.131.495-8), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela coisa julgada, uma vez que a demandante já ajuizou ação de aposentadoria rural, a qual foi julgada improcedente em sede recursal (n. 00033175420208272725) e; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 15, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 19, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 21, DECDESPA11 e evento 31, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 31, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS alegou coisa julgada com o processo n° 00033175420208272725 e, analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à autarquia previdenciária.
Com efeito, o processo de n° 00033175420208272725 fora julgado improcedente em sede recursal, com trânsito em julgado, pela existência de longos vínculos urbanos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Desse modo, para que a parte autora renovasse o pedido de aposentadoria rural, seria necessário que apresentasse documentos ou fatos novos substanciais capazes de sugerir uma relativização da coisa julgada.
A propósito, comungo do entendimento do e.TRF1 no sentido de que “nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido (TRF1, Segunda Turma, Apelação cível 1028607-50.2019.4.01.9999, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, DJe 04/06/2023)”.
Todavia, constata-se que, embora a parte autora tenha protocolado novo requerimento administrativo, não apresentou conjunto fático-probatório distinto daquele analisado na demanda anteriormente ajuizada, limitando-se à juntada dos mesmos documentos constantes do processo anterior (evento 1, PROCADM5) (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Ressalte-se que os dois documentos que não integraram a ação anterior — o Cadastro Único e a Certidão Negativa de Débito — revelam-se inaptos para modificar o acervo probatório já examinado, uma vez que se restringem a reiterar o endereço rural “CHAC CHÁCARA GALVÃO, S/N, RURAL – ZONA RURAL”, o qual já se encontrava presente em outros documentos analisados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quando do julgamento da apelação, ocasião em que foi reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Assim, permanece inalterada a coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 1001240-90.2020.4.01.3605, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial, por ausência de início de prova material. 4.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 5.
Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 6.
Apelação que se nega provimento.(AC 1011599-84.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Portanto, o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na contestação e reconheço a ocorrência da coisa julgada e, por consequência, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:20. Refer. Evento 22
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26/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 16:41
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 18:55
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:08
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:20
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18/02/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/11/2024 13:39
Conclusão para despacho
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07/10/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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23/05/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/05/2024 17:41
Conclusão para despacho
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02/05/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DE MELO RIBEIRO - Guia 5461638 - R$ 420,05
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02/05/2024 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DE MELO RIBEIRO - Guia 5461637 - R$ 381,03
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02/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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