TJTO - 0001857-36.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 16:45
Protocolizada Petição
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04/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001857-36.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA GENY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural() urbanoDIB:16/11/2023DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:16/11/2023RMI:A calcularInstituidor:José Alves dos SantosCPF:*49.***.*67-91Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 56 anos.Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: Maria Geny de OliveiraCPF:*32.***.*26-72 Filhos: Nome: CPF: Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM ( X ) NÃOData do ajuizamento28/05/2024Data da citação09/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA GENY DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) é companheira do pretenso instituidor do benefício; ii) solicitou ao INSS, a concessão de pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “perda da qualidade de segurado”.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde a data do óbito 16/112023; e; 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor visto que a prova documental descaracteriza o pleito autoral (evento 9, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 12, PET1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada (evento 14, DECDESPA1 e evento 23, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 23, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 26.633,81) não ultrapassa o teto estabelecido para o Juizado Especial Federal.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a soma das parcelas vencidas, acrescida de vincendas, exceda o limite legalmente previsto.
Ressalte-se, ainda, que no âmbito da execução de sentença, é facultado à parte exequente optar pelo recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo possível, nesse momento processual, a renúncia ao montante que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
José Alves dos Santos, ocorrido em 16/11/2023, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, CERTOBT7).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em apreço, verifica-se, conforme certidão de óbito acostada aos autos evento 1, CERTOBT7, que o falecido mantinha união estável com a parte requerente desde 08/11/1986.
Tal informação é corroborada pela certidão de matrimônio religioso emitida pela Paróquia São Pedro Apóstolo – Mitra Diocesana de Tocantinópolis, a qual atesta a celebração do casamento em 08/11/1986 (evento 1, CERT6).
Outrossim, a prova oral colhida em juízo confirmou a existência da mencionada união por período superior a três décadas. Oportuno ressaltar que "nada obsta que o reconhecimento da união estável se dê no âmbito da ação previdenciária, incidentalmente, a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte." (TRF-3 - ApCiv: 50547740620244039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que os dois primeiros requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte encontram-se devidamente preenchidos, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação por parte do INSS.
A controvérsia dos autos limita-se à verificação da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito lavrada em 28/11/2023, na qual consta averbação indicando que o falecido exercia a profissão de lavrador (evento 1, CERTOBT7); 2.
Certidão eleitoral, da qual se extrai que o falecido possuía domicílio no município de Ananás–TO desde 18/09/1986, constando, ainda, sua ocupação como agricultor (evento 1, ANEXO8); 3.
Certidão de nascimento da filha, Samaria Alves de Oliveira, nascida em 25/11/1990 e lavrada em 19/10/1991, em que se registra a profissão do genitor como lavrador (evento 1, ANEXO9, p.1); 4.
Fichas de matrícula escolar dos filhos, referentes aos anos letivos de 1996, 1999, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2021, nas quais consta a profissão do falecido como lavrador (evento 1, CERT_MATR10); 5.
Carteira de associado da parte autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ananás, na qual se declara sua ocupação como lavradora, com admissão em 18/11/2013 (evento 1, CTPS11); 6.
Contrato de comodato rural celebrado em nome da autora, tendo por objeto a Fazenda Liberdade, firmado em 02/12/2013 (evento 1, CONT_COMOD12, p.2).
Como se observa, os documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, e que estejam amparados em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme súmula 577 do STJ.
Ademais, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP n.º 1.650.963 - PR).
Corroborando a prova material indiciária, a testemunha inquirida juízo confirmou, de forma uníssona, que o pretenso instituidor sempre exerceu atividade rural, inclusive em momento anterior ao óbito.
Com efeito, a testemunha Leocídio Alves de Sousa, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o falecido desde a infância.
Declarou que ele sempre exerceu a atividade de lavrador, auxiliando inicialmente o pai e, posteriormente, por conta própria, após constituir família.
Informou que o falecido não possuía propriedade rural própria, mas trabalhava na chácara localizada no setor Floresta, de propriedade de seu irmão Livino Alves dos Santos, também lavrador.
Esteve na chácara e constatou que ali residiam o falecido, a autora, e filhos, e que no local havia plantio de milho, arroz e feijão, além de criação de animais.
Acrescentou que, eventualmente, prestava serviços temporários em fazendas, lidando com gado, por ter conhecimento na área - evento 23, TERMOAUD1.
Outrossim, não merece acolhimento a alegação apresentada pelo INSS no sentido de que o vínculo urbano mantido pelo falecido descaracterizaria a sua condição de segurado especial, uma vez que referido vínculo foi encerrado muito antes do seu óbito, especificamente em janeiro de 2011.
Ademais, o início de prova material constante nos autos foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual resta demonstrada, no presente caso, a condição de segurado especial do instituidor.
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial à parte autora.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 16/11/2023, conforme atesta a certidão de óbito evento 1, CERTOBT7 e o requerimento administrativo foi realizado em 30/01/2024 evento 1, PROCADM16, p.1, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do óbito.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalícia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", 6, da Lei de Benefícios.
Com efeito, trata-se de pensão por morte de segurado especial e restou comprovado que a requerente e o instituidor viveram em união estável por mais de dois anos, como também que a requerente contava com mais de 44 anos na data do óbito do instituidor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na data do óbito (16/11/2023), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/11/2023) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 15:00. Refer. Evento 15
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09/04/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 11:00
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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03/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/04/2025 15:25:55)
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27/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 15:22
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 15:00
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20/02/2025 19:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/01/2025 16:03
Conclusão para despacho
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13/11/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 15:44
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA GENY DE OLIVEIRA - Guia 5480851 - R$ 399,51
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28/05/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA GENY DE OLIVEIRA - Guia 5480850 - R$ 367,34
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28/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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