TJTO - 0026717-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026717-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: INES PEREIRA CARNEIROADVOGADO(A): CINTIA CARNEIRO HORA (OAB BA060216) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora informa que mantém contrato com a ré para fornecimento de gás, que após um período de suspensão solicitou a reativação do serviço, contudo, a ré permanece inerte quando a medida.
Torna-se imperioso ponderar que mesmo não estando em voga, num primeiro plano, a adimplência do autor, reputo imprescindível, nesta seara de cognição precária, que o consumidor comprove a adimplência de suas obrigações contratuais e o uso corriqueiro da linha, afinal de contas “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476 do Código Civil).
Com isso, exalta-se a boa-fé dos envolvidos.
Com efeito, a princípio, entendo indispensável que o consumidor comprove sal adimplência junto a ré, referente as faturas pretéritas, tendo em vista a modalidade de contratação em debate nos autos. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 27/02/2026 16:00
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 17:31
Conclusão para decisão
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26/06/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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