TJTO - 0001629-61.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001629-61.2024.8.27.2743/TO AUTOR: EDVARDES LEMES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por EDVARDES LEMES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente narra que: i) é companheiro da pretensa instituidora do benefício; ii) solicitou ao INSS, a concessão de pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito (02.12.2021); 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a fragilidade da prova documental inviabiliza o reconhecimento da suposta condição de segurada especial da falecida, bem como da alegada união estável existente à época do óbito (evento 9, CONT1).
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte (evento 15).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 17, DECDESPA1 e evento 24, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 24, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Observo que a autora comprovou o primeiro requisito, consistente no óbito da pretensa instituidora, Sra.
Hozana das Mercês Rodrigues Pereira, ocorrido em 02/12/2021, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.11).
Quanto à condição de dependente da parte autora, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O falecimento da instituidora da pensão ocorreu após o novo regramento inaugurado pela MP 879/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material.
Há legislação previdenciária rol de documentos essenciais a comprovação da união estável (art. 22, § 3º do Decreto n.º 3.048/1999), de igual forma, ato infralegal do INSS enumerou, de forma exemplificativa, relação dos documentos relevantes que evidenciam a união estável que se pretende comprovar (Portaria DIRBEN/INSS n.º 991/2022).
Tendo o óbito ocorrido em 02/12/2021, o início de prova material deve ser produzido/estar delimitado entre dezembro/2019 a dezembro/2021.
Para comprovar o direito perseguido na presente ação, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento do filho em comum, Franques Souza Rodrigues, nascido em08/01/1999, lavrada em 1/10/2015, na qual consta a qualificação do autor como servente e da falecida como “do lar” (anexospetini2, p.6-7); 2.
Certidão de óbito lavrada em 10/12/2021, na qual o autor figura como declarante, constando como endereço da instituidora o logradouro urbano situado na Rua Maria Bamba, s/n.º, Setor Central, Chapada da Natividade–TO.
Na averbação, consta que a falecida era solteira, exercia a profissão de lavradora e deixou dois filhos, a saber: Luciano Rodrigues Pereira, nascido em 18 de julho de 1984, e Franques Souza Rodrigues, nascido em 08 de janeiro de 1999, ambos maiores de idade, sendo este último oriundo da união com Edvardes Lemes de Souza (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.11); 3. Comprovante de residência em nome do autor, datado de fevereiro/2024, indicando como domiciliado na Rua Maria Bamba, s/n.º, Setor Central, Chapada da Natividade–TO (evento 1, ANEXOS PET INI2, p.12).
O substrato probatório encartado nos autos é satisfatório para o reconhecimento da alegada união estável, estando apoiado (i) existência de filho em comum; (ii) o autor figura como declarante do óbito; (iii) existência de endereço em comum.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou coerente, corroborando a existência de união estável como entidade familiar entre o autor e a falecida, por mais de uma década, cuja convivência perdurou até o passamento da de cujus.
Embora os dois primeiros requisitos para a concessão da pensão por morte estejam preenchidos, verifica-se que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Constata-se que, dentre os documentos acostados aos autos, apenas a certidão de óbito indica que a falecida exercia a atividade de lavradora.
Por outro lado, na certidão de nascimento do filho, o autor é qualificado como servente, e a falecida, como do lar. Merece menção que a qualificação profissional atribuída a determinada pessoa em documento oficial goza de presunção relativa de veracidade quanto à atividade exercida à época de sua emissão.
Referida presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada mediante análise do contexto fático em que se insere a pessoa qualificada, possibilitando-se a superação da informação expressamente consignada no documento.
No que tange à expressão “do lar” ou “doméstica”, constante do documento acostado aos autos para comprovar o exercício de atividade rural pela falecida, seus efeitos variam conforme a natureza da atividade desempenhada pelo cônjuge.
Verifica-se que, nos casos em que o cônjuge é qualificado como lavrador e exerce atividade em regime de economia familiar, admite-se a presunção de que a esposa também desempenhava atividade rural.
Isso se justifica porque o labor rural, nesse contexto, é desenvolvido no próprio imóvel em que reside a família, o que possibilita à cônjuge varoa conciliar os afazeres domésticos com o trabalho na lavoura.
Nessa hipótese, afasta-se a presunção constante na qualificação “do lar” ou “doméstica”, admitindo-se a extensão da condição de trabalhadora rural à esposa, nos termos da jurisprudência pátria.
A esse respeito, confere-se aplicabilidade à Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispõe: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Diversamente, quando o cônjuge desenvolve suas atividades como trabalhador avulso (bóia-fria ou volante) ou como empregado rural, situações em que o labor ocorre em propriedades de terceiros, muitas vezes distantes da residência familiar, presume-se a impossibilidade de compatibilização entre o trabalho rural e os afazeres domésticos.
Nessas circunstâncias, a qualificação “do lar” ou “doméstica” atribuída à esposa deve ser mantida, não se estendendo a ela a condição de trabalhadora rural do marido.
Em síntese, as expressões “do lar” ou “doméstica” constantes de documentos somente podem ser relativizadas quando o cônjuge for trabalhador rural em regime de economia familiar, hipótese em que se admite a presunção de atividade conjunta.
Nas demais situações, prevalece a qualificação profissional consignada nos documentos apresentados.
Ademais, a prova testemunhal apresentada revelou-se frágil, não sendo suficiente para comprovar, com o grau de convencimento exigido, o efetivo exercício de atividade rural pela de cujus no período que antecedeu o falecimento.
Logo, não comprovada a qualidade de segurada especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/04/2025 13:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 13:03
Conclusão para despacho
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15/04/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 14:00. Refer. Evento 18
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10/04/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:25
Conclusão para despacho
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27/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 14:19
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:00
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19/02/2025 18:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/12/2024 15:34
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 11:54
Protocolizada Petição
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03/06/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 17:43
Conclusão para despacho
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09/05/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDVARDES LEMES DE SOUZA - Guia 5466638 - R$ 50,00
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09/05/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDVARDES LEMES DE SOUZA - Guia 5466637 - R$ 39,00
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09/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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