TJTO - 0004576-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004576-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000687-82.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ADEMIR BATISTA DOS REISADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
PROVA PRÉ-EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao agravante no curso de cumprimento de sentença, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A decisão baseou-se em documentos já constantes dos autos, como contracheques antigos, sem indicação de alteração superveniente da condição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revogação do benefício da justiça gratuita após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, com base em provas pré-existentes; (ii) apurar se houve comprovação de fato novo ou alteração significativa na situação econômica do beneficiário capaz de justificar a revogação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da justiça gratuita somente pode ocorrer quando demonstrada alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a comprovação de fato novo que afaste a presunção de insuficiência. 4.
No caso, os documentos que embasaram a decisão (contracheques) já constavam dos autos e foram apreciados à época da concessão originária da gratuidade, não se configurando fato novo ou superveniente, mas mera revaloração de provas preexistentes. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios orienta que a revogação da gratuidade fundada em documentos anteriores, sem demonstração de mudança na capacidade financeira, fere a segurança jurídica e a estabilidade processual, especialmente após o trânsito em julgado. 6.
A avaliação isolada da remuneração bruta do agravante, sem considerar despesas essenciais, encargos familiares e custos de subsistência, revela análise superficial e insuficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. 7.
A decisão agravada não observou o contraditório substancial, ao não oportunizar exame efetivo dos argumentos e documentos apresentados pela parte agravante, violando o devido processo legal. 8.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, demonstrados pela iminência de exigência de custas processuais e despesas que inviabilizariam o exercício do direito de defesa, sendo necessária a manutenção da gratuidade para assegurar o pleno acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento : 1.
A revogação do benefício da justiça gratuita somente pode ocorrer com base em fato superveniente que demonstre alteração substancial da condição econômica do beneficiário, sendo inadmissível sua fundamentação em documentos já existentes à época da concessão inicial. 2.
A utilização de prova pré-existente para justificar a revogação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, especialmente quando não demonstrada mudança fática relevante. 3.
A proteção ao acesso à justiça exige análise concreta e aprofundada da real capacidade contributiva do beneficiário, não se admitindo decisões fundadas exclusivamente em valores brutos de remuneração, desconsiderando encargos e despesas indispensáveis à subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.355.641/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.04.2019; STJ, REsp 1.240.990/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27.06.2013.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida (Evento 159 dos autos originários), mantendo os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de assegurar seu pleno e efetivo acesso à jurisdição, garantia constitucional intangível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0004576-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ADEMIR BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0004576-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ADEMIR BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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01/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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31/03/2025 14:27
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/03/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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24/03/2025 17:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMIR BATISTA DOS REIS - Guia 5387623 - R$ 160,00
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24/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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