TJTO - 0022017-95.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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04/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0022017-95.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA i- relatório A embargante insurge-se contra a sentença exarada no evento 79, alegando contradição por reconhecer o cumprimento espontâneo mas condenar a requerida em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, porém não merecem provimento.
Aduz a embargante que a decisão guerreada está eivada de contradição.
Pois bem, a finalidade dos Embargos de Declaração é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão, que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material.
No caso dos autos, embora tenha ocorrido o reconhecimento do pedido pelo requerido, pelo princípio da causalidade este deve arcar com os honorários sucumbenciais.
Ademais, nos termos da exordial, houve tentativa há cerca de 3 anos de recebimento da via do contrato pleiteado, no entanto, não foi o requerente atendido pela requerida.
Assim, concluo pela inexistência da contradição alegada.
III- DISPOSITIVO Por isto, conheço dos embargos por serem tempestivos, REJEITANDO-OS, para manter a sentença embargada por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tudo nos termos do art. 1024 do CPC. Intimem-se.
Palmas, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0022017-95.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIS MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, protocolada por LUIS MANOEL DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, que necessita do contrato entabulado com a parte requerida para eventual ação revisional.
A parte requerida cumpriu voluntariamente o pedido, apresentando os documentos requeridos - eventos 65 e 68.
Ante o exposto, e considerando o cumprimento espontâneo do pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a produção antecipada da prova, autorizando que os documentos apresentados sejam utilizados nos autos da futura ação principal, conferindo-lhes a eficácia probatória prevista no ordenamento jurídico.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2500,00.
Nos termos do art. 90, § 4º do CPC, ficam os honorários reduzidos pela metade pelo reconhecimento da procedência do pedido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 17:50
Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
09/06/2025 17:07
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:44
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/12/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:07
Decisão - Outras Decisões
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28/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
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09/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/10/2024 12:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/10/2024 19:45
Conclusão para decisão
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04/10/2024 19:45
Processo Reativado
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02/10/2024 11:46
Protocolizada Petição
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15/01/2024 17:52
Baixa Definitiva
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13/12/2023 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2023 15:28
Protocolizada Petição
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29/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2023 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 10:29
Despacho - Mero expediente
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30/10/2023 18:18
Conclusão para decisão
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30/10/2023 18:17
Processo Reativado
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27/09/2023 14:04
Protocolizada Petição
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10/07/2023 16:20
Baixa Definitiva
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03/07/2023 13:51
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 09:04
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2023 22:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2023 13:51
Despacho - Mero expediente
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16/03/2023 16:00
Conclusão para decisão
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17/01/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2022 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:30
Despacho - Mero expediente
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21/11/2022 17:04
Conclusão para despacho
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27/09/2022 16:53
Protocolizada Petição
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06/09/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2022 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 10:32
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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30/06/2022 16:03
Conclusão para despacho
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30/06/2022 16:02
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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27/06/2022 13:53
Despacho - Mero expediente
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27/06/2022 11:05
Conclusão para despacho
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23/06/2022 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2022 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2022 15:09
Despacho - Mero expediente
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09/06/2022 17:17
Conclusão para decisão
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09/06/2022 17:15
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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