TJTO - 0006148-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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26/08/2025 09:32
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006148-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055554-14.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH IIADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial constituído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta vulnerabilidade estrutural decorrente da alta inadimplência condominial, compromissos obrigacionais contínuos e inexistência de superávit financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de incapacidade financeira; (ii) analisar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para evidenciar sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça desde que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 4.
O agravante apresentou documentação robusta, incluindo extratos bancários, relatórios de receitas e despesas, relatório de inadimplência superior a 50% dos condôminos e lista de execuções judiciais em curso, evidenciando situação de comprometimento financeiro estrutural. 5.
O saldo bancário momentâneo não deve ser interpretado de forma isolada, sendo necessário considerar a destinação legal e obrigacional dos recursos para despesas ordinárias, encargos trabalhistas, tributos e serviços essenciais à manutenção do condomínio. 6.
A denegação do benefício da gratuidade, nas condições apresentadas, inviabiliza o acesso à justiça, afrontando os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, notadamente em contexto de coletividade vulnerável. 7.
A decisão agravada não observou a necessidade de apreciação valorativa do conjunto probatório apresentado, limitando-se a análise superficial dos extratos, desconsiderando a realidade social do ente condominial. 8.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o periculum in mora restou demonstrado pela iminente exigência de custas incompatíveis com a capacidade financeira do agravante, comprometendo a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento : 1.
A pessoa jurídica sem fins lucrativos pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstrada sua incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua função social e manutenção mínima. 2.
A comprovação de hipossuficiência deve ser realizada por análise global do conjunto documental apresentado, não se limitando à verificação de saldos bancários pontuais. 3.
A proteção ao acesso à justiça impõe interpretação ampliativa e finalística da norma processual, garantindo efetividade à defesa dos interesses coletivos em contextos de vulnerabilidade socioeconômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Súmula nº 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.355.641/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.04.2019; STJ, REsp 1.240.990/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27.06.2013.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada (Evento 12), de modo a conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006148-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: MARIA GENECY ANGELICA DE SOUSA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006148-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) AGRAVADO: MARIA GENECY ANGELICA DE SOUSA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/04/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 19:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH II - Guia 5388668 - R$ 160,00
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14/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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