TJTO - 5000463-16.2007.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000463-16.2007.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000463-16.2007.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREVALÊNCIA DO PROCESSO EM ESTADO MAIS AVANÇADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A extinção foi fundamentada na litispendência, em razão da existência de ação posterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, proposta na Comarca de São Geraldo do Araguaia, já em fase mais avançada, inclusive com Sentença de mérito proferida.
O recorrente sustenta que o processo originário, mais antigo, deveria prevalecer, invocando o princípio da prevenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção, por litispendência, de ação ajuizada anteriormente, mas que se encontra em fase menos avançada do que outra proposta posteriormente e já julgada com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litispendência exige identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, requisitos presentes no caso concreto. 4.
A propositura da ação mais recente, que tramitou com maior celeridade até Sentença de mérito, autoriza, de forma excepcional, a extinção da demanda originária, em nome dos princípios da celeridade processual, da economia processual e da segurança jurídica. 5.
A jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses semelhantes, a prevalência da ação mais nova quando esta se encontra em estágio processual avançado, evitando decisões contraditórias e privilegiando a efetividade da jurisdição. 6.
Inexiste prejuízo ao apelante, uma vez que teve plena oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa na ação posterior, que já teve julgamento do mérito. 7.
Não procede o argumento de que o apelante não poderia ser penalizado por omissão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao não alegar litispendência na ação mais nova, pois a verificação da duplicidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. 8.
A duplicidade de ações decorreu de conduta atribuída ao próprio apelante, o que afasta a possibilidade de benefício por alegada torpeza processual, nos termos do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre ações (partes, pedido e causa de pedir), autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Excepcionalmente, admite-se a extinção da ação mais antiga quando a posterior, embora mais nova, se encontre em estágio processual mais avançado, inclusive com julgamento do mérito, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte demandante. 3.
A parte não pode se beneficiar da própria conduta processual indevida ao ajuizar nova ação idêntica sem promover comunicação entre os feitos, atraindo a aplicação do princípio que veda a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 85, § 11; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, Apelação Cível nº 5057976-51.2019.8.21.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Francesco Conti, j. 26.02.2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 5000463-16.2007.8.27.2706/TO (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 5000463-16.2007.8.27.2706/TO (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SEBASTIAO DIAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOACI VICENTE ALVES DA SILVA (OAB TO002381) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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