TJTO - 0002482-43.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066010092025
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01/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002482-43.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032)ADVOGADO(A): JAMESON RODRIGUES DA FONSECA (OAB TO006984)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 28/08/2025 - Expedido Alvará -
28/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066010092025
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28/08/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/07/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002482-43.2023.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032)ADVOGADO(A): JAMESON RODRIGUES DA FONSECA (OAB TO006984)RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSITENCIA AUTOMOTIVA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) SENTENÇA I - RELATÓRIO José Raimundo Conceição Silva ajuizou ação de cobrança de seguro e danos morais em face de associação de proteção e assistência automotiva do estado do Tocantins, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que no dia 07 de dezembro de 2020 contratou um seguro junto a ré para seu veículo marca Fiat – Fiorino Furgão EVO 1.4 Flex 8V 2P, avaliado a época no valor de R$ 39.666,00 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e seis reais).
Mencionou que a ré se comprometeu a cobrir os vários tipos de danos e sinistro.
Destacou que no dia 02 de setembro de 2022 ao trafegar pela rodovia TO-080 perdeu o controle do veículo e colidiu contra uma árvore, sendo os fatos registrados no boletim de ocorrência nº 00084037/2022 e comunicado à seguradora.
Salientou que no mesmo dia foi entregue o carro na oficina indicada pela ré, contudo no dia 30 de setembro de 2022, ela se negou a fazer os reparos no veículo sob a alegação de que os pneus estavam fora dos padrões mínimos de segurança.
Diz que os pneus do veículo estavam em perfeitas condições de uso e aptos ao uso.
Requereu a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer referente ao conserto do veículo, ou o pagamento dos valores gastos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 26).
A parte ré apresentou contestação e alegou que não celebrou contrato de seguro, devido não ser seguradora e possuir somente natureza jurídica de associação.
Mencionou que o autor celebrou contrato de adesão de proteção veicular com a associação Máxima Clube de Benefícios, sob a matrícula n° 11460, com cobertura de eventuais sinistros.
Destacou que recebeu do departamento jurídico a documentação do autor para emissão de parecer jurídico no tocante ao sinistro ocorrido no dia 22 de novembro de 2022.
Salientou que foi confeccionado parecer técnico e constatou-se que a causa do acidente se deu unicamente por falta de manutenção e negligência do autor, ausência de manutenção necessária para trafegar em vias públicas.
Alegou que a recusa em realizar os reparos no veículo é legítima, pois seu regimento interno prevê a causa de exclusão da proteção veicular em casos de negligência do proprietário e o fato ocorrido não está abrangido na cobertura de proteção automotiva.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita.
Requereu a declaração de ausência de relação de consumo e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 31).
Houve réplica (evento 34).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 37).
As partes requereram a produção de prova oral e documental (eventos 41 e 42).
O Ministério Público manifestou ausência de interesse em intervir no processo (evento 55). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 59).
O autor recolheu as despesas processuais pendentes (eventos 79 e 84). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro. A controvérsia reside na responsabilidade da Associação de Proteção e Assistência Automotiva do Estado do Tocantins pela cobertura dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor, em razão do sinistro de trânsito, e a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
Embora a nomenclatura utilizada pela ré seja "Programa de Proteção Veicular" e não "seguro", a essência da relação jurídica se aproxima de um contrato atípico que visa a proteção de bens contra riscos. Dessa forma, a denominação da ré por ser uma associação se assemelha ao serviço prestado por seguradora, razão pela qual, a atividade é de risco, mesmo que não possua fins lucrativos. Há relação de consumo entre as partes, sujeitando-se a hipótese às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SEGURO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACIDENTE.
VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
REVELIA DA APELANTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Segundo consta nos autos o apelado é proprietário de um veículo marca FORD, modelo Ranger XLS 2.2 4x4 CD, ano e modelo 2016/2016, cor Branca, Diesel, Placa PRV0150, chassi 8AFAR23NHJ442301, remavam 010974436672, a qual estava segurada/acobertada, através de contrato de seguro total com a Requerida, sob o número do termo de adesão 9705, firmado em 21/12/2018, que encontrava-se vigente até o dia do fatídico acidente que ocasionou a perda total do veículo acima mencionado. 2- Na decisão constante no Evento 41, o juízo singular declarou a revelia da parte requerida sobre a matéria de fato, ficando intimadas as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem-se, de forma fundamentada, acerca da necessidade de produzir provas além das constantes nos autos. 3- Perante a falta de especificação de provas e da revelia, foi anunciado o julgamento antecipado da lide e intimadas as partes que deram seu ciente nos eventos 53 e 54.
Sobreveio, então, a sentença, ora apelada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Aliás, a análise do processado evidencia o exercício pleno da garantia constitucional da mais ampla defesa (art. 5°, inc.
LV, da CF) por parte do apelante. 4- Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória.
Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda. 5- Muito embora a apelante seja uma associação, ela se assemelha a uma seguradora, tanto que sua atividade é exercida de forma onerosa para os associados, sujeitando-se, portanto, aos riscos da atividade. 6- Daí, pouco importando o fato de não possuir fins lucrativos, não se questiona a sua qualidade de fornecedora de serviços, sendo inconteste que, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide será dirimida com aplicação do disposto no artigo 14, do CDC. 7- Resta sobejamente comprovado o acidente, assim como a perda total do veículo do autor e a negativa da ré ao pagamento da indenização securitária. 8- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001662-98.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 15:12:03).
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, determinando a aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, não sendo objeto de recurso, razão pela qual procedeu-se a instrução do processo.
Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo ao segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
O autor prestou depoimento pessoal e afirmou que o acidente ocorreu por aquaplanagem, sendo que os pneus do veículo possuíam em média vida útil de 40%, e que não justificaria a negativa de cobertura pela ré.
Diz ter cuidado na manutenção dos pneus dos veículos e não possui notas fiscais para comprovar a data de aquisição dos pneus, nem soube informar a marca.
Apontou que conforme laudo técnico elaborado, os pneus não estavam lisos "carecas".
A legislação de trânsito brasileira é clara quanto às condições de segurança veicular.
O art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece que conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou sem as condições de segurança, constitui infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. A Resolução CONTRAN nº 913/2022, que trata dos requisitos de segurança para veículos novos e em circulação, estabelece a profundidade mínima dos sulcos dos pneus, geralmente 1,6 milímetros.
Trafegar com pneus com profundidade de sulco inferior ao limite legal é considerado infração e compromete a segurança.
No caso em tela, a análise probatória revela uma divergência fundamental quanto à condição dos pneus.
O autor apresentou um laudo particular que atesta 40% de vida útil.
No entanto, este laudo, por ser unilateralmente produzido, possui valor probatório reduzido, especialmente diante da contraprova apresentada pela ré. As imagens anexadas pelo autor demonstram que os pneus utilizados no veículo não estavam no mesmo estado de conservação, pois os dianteiros estavam em situação precária, comparados aos traseiros (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Ademais, consta do laudo anexado pelo autor que a análise foi feita somente em dois dos quatro pneus que o veículo possui (evento 1, LAU9), ônus que ele não desincumbiu em relação a todos os pneus do veículo. As imagens e o laudo da ré (evento 31, LAU9), embora também produzido unilateralmente, demonstram a condição dos pneus no momento da avaliação.
Consta nas imagens capturadas no local do sinistro que houve avaria no pneu traseiro do veículo, o que, por si só, não seria ocasionado somente por a pista estar molhada. O autor deveria comprovar que, apesar do acidente, a condição dos pneus do veículo estava em conformidade com as normas de segurança e com as condições estipuladas no contrato de proteção veicular, ou, no mínimo, que a condição dos pneus não foi a causa determinante ou concorrente para o sinistro.
Logo, há prova de que os pneus estavam em condição inadequada.
Embora o autor tenha apresentado um laudo particular em sentido contrário, a força probatória do laudo da ré, aliado à ausência de uma prova pericial conclusiva que refutasse categoricamente a alegação da associação não favorece ao autor (evento 31, LAU9 e LAU10). O laudo pericial juntado pela ré atestou a irregularidade dos pneus traseiros do veículo, e o não enquadramento nos padrões de conservação e profundidade mínima (evento 31, LAU9 e LAU10). Dessa forma, a negativa de cobertura do sinistro é legítima quando demonstrada a ausência de manutenção do veículo.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SINISTRO DECORRENTE DE QUEDA EM BURACO, SOLTURA DE RODA E COLISÃO COM POSTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
DESATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, formulado pela autora em decorrência de acidente envolvendo veículo segurado, consistente na queda em buraco, soltura de roda e posterior colisão com poste de energia.
A autora pleiteia o pagamento de R$ 64.353,43, valor correspondente ao orçamento do reparo do veículo, alegando que o sinistro estaria coberto pelo seguro contratado.
A seguradora, por sua vez, sustenta que o sinistro decorreu de falta de manutenção do veículo, situação expressamente excluída da cobertura contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sinistro ocorrido está coberto pela apólice de seguro, considerando as cláusulas contratuais aplicáveis; (ii) analisar se a autora cumpriu o ônus de provar que o acidente não decorreu de falta de manutenção do veículo, conforme exigido pela cláusula de exclusão de riscos da apólice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de exclusão de riscos prevista no contrato de seguro (item 15.1.5, "a", da apólice) estabelece que não estão cobertos prejuízos decorrentes de despesas com manutenção do veículo, como desgaste, depreciação, defeitos mecânicos ou elétricos.O artigo 373, I, do CPC, atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, cabia à autora demonstrar que o sinistro não resultou de falta de manutenção do veículo, conforme alegado pela seguradora.A autora não apresentou provas suficientes para afastar a tese da seguradora, limitando-se a requerer depoimento, sem solicitar perícia técnica que pudesse comprovar a dinâmica do acidente e a inexistência de relação com falhas de manutenção.Não há qualquer controvérsia sobre o acidente sofrido pelo veículo segurado pela autora, ora recorrente, bem como sobre a quitação da apólice do seguro.
Entrementes, malgrado conste dos autos boletim de ocorrência, por meio do qual a comunicante informa à autoridade policial que o caminhão caiu em um buraco e com o impacto a roda do caminhão soltou impossibilitando o motorista de seguir com o veículo e colidiu com um poste, onde este quebrou (evento 1, BOL_OCO8, dos autos de origem), certo que tal prova não basta para imputar-se ao apelado o pagamento da indenização securitária.A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e os riscos cobertos pela apólice inviabiliza a procedência do pedido, conforme já decidido em precedentes judiciais que tratam de situações análogas (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010713-5; TJGO, Apelação Cível n. 0338763-94.2016.8.09.0006).A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a autora não demonstrou que o sinistro se enquadra nas hipóteses de cobertura contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: O ônus da prova do fato constitutivo do direito à cobertura securitária cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.Cláusulas contratuais que excluem cobertura para danos decorrentes de falta de manutenção do veículo devem ser observadas e interpretadas restritivamente, vedada a interpretação extensiva ou analógica.A ausência de provas suficientes para demonstrar que o sinistro não decorreu de riscos excluídos pela apólice inviabiliza o deferimento da indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001598-83.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024; TJSC, Apelação Cível n. 2015.010713-5, rel.
Jaime Ramos, j. 05.11.2015; TJGO, Apelação Cível n. 0338763-94.2016.8.09.0006, rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, j. 21.09.2022; TRF4, AC 5000738-03.2010.4.04.7210, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 19/05/2016. (TJTO , Apelação Cível, 0002043-38.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:22:46) A alegação de aquaplanagem, por si só, não exclui a relevância do estado dos pneus para a ocorrência ou agravamento do sinistro, pois aumentam o risco ao diminuem a capacidade de controle do veículo em condições adversas, não se olvidando eventual excesso de velocidade.
A jurisprudência corrobora que o estado de conservação do veículo, especialmente dos pneus, é um fator determinante para a cobertura securitária ou de proteção veicular, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR DO VEÍCULO PERDEU O CONTROLE.
MÁ CONSERVAÇÃO DOS PNEUS COMPROVADA PELA SEGURADORA.
PNEUS SUBMETIDOS AO PROCESSO DE RESSULCAGEM.
RISCO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE DO CONTRATO CELEBRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tomando-se como base o parecer técnico pericial apresentado pela seguradora, tem-se que a situação precária em que se encontravam os pneus que haviam sido submetidos ao processo de "ressulcagem" foi determinante para a ocorrência do sinistro, na medida em que os pneus já haviam sido utilizados além do limite autorizado pelo fabricante e por lei, de modo que a falta de aderência dos mesmos facilitou a perda de controle do veículo. 2.
No regulamento que foi entregue ao segurado no ato em que foi associado estão expostas claramente as condições de exclusão da cobertura, estando expressa a condição que motivou a negativa da cobertura do sinistro, qual seja, "veículos com pneus sem condições de tráfego ('liso' ou 'careca'), abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, ou com pneus riscados". 3.
No presente caso, em especial, não se vislumbra o desconhecimento das cláusulas do regulamento por parte do autor ou qualquer indício de vício de consentimento a invalidá-las.
De igual modo, também não restaram caracterizadas circunstâncias extraordinárias imprevisíveis a ponto de desequilibrar as posições dos contratantes, de modo que devem as cláusulas contratuais serem mantidas da forma como ajustadas, observando-se o princípio do "pacta sunt servanda", sobretudo considerando que ausentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão. 4. É típica ao contrato de seguro a exclusão de determinados riscos (art. 757, do Código Civil), o que torna inviável o acolhimento da cobertura securitária para sinistro que está reconhecidamente fora das hipóteses previstas no contrato.
Não há, pois, como ignorar a apólice como limitação ao seguro. 5.
Embora o autor tenha se insurgido contra essa perícia apresentada pela seguradora, alegando se tratar de prova unilateral que não poderia ser considerada, não trouxe o mínimo de provas que pudessem contrapor o referido laudo pericial que, diga-se de passagem, foi elaborado com riqueza de detalhes e ponderações por parte do técnico avaliador. 6.
A seguradora conseguiu demonstrar a existência de nexo causal entre o sinistro e a precária conservação dos quatro pneus do veículo que contribuíram para o fatídico acidente, desincumbindo-se do seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TJTO , Apelação Cível, 0041308-91.2016.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 30/08/2021 16:43:05) Diante do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, não restou demonstrado que a negativa da associação foi indevida.
A alegação de que os pneus estavam desgastados e em desconformidade com as normas de segurança, em que pese o argumento de aquaplanagem, é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, em razão da necessidade de manutenção do veículo em condições seguras.
Dessa forma, os pedidos iniciais são improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, referente aos valores depositados equivocadamente em conta judicial (evento 69), observada a conta indicada no evento 78.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/03/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675236, Subguia 84868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 461,68
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12/03/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 19:26
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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11/03/2025 18:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675236, Subguia 5485260
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11/03/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE RAIMUNDO CONCEICAO SILVA - Guia 5675236 - R$ 461,68
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11/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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31/01/2025 13:13
Lavrada Certidão
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29/01/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/01/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/01/2025 15:59
Protocolizada Petição
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27/01/2025 13:29
Protocolizada Petição
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12/12/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/11/2024 12:51
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 17:10
Conclusão para despacho
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31/10/2024 17:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 31/10/2024 17:00. Refer. Evento 45
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31/10/2024 16:01
Protocolizada Petição
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31/10/2024 15:41
Protocolizada Petição
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30/10/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/09/2024 23:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
27/09/2024 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
27/09/2024 15:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
27/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/09/2024 15:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 17:00
-
22/08/2024 18:28
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
21/06/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/05/2024 15:58
Conclusão para decisão
-
14/05/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/05/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:11
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/10/2023 10:24
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
11/10/2023 09:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/10/2023 10:00. Refer. Evento 11
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 09:31
Protocolizada Petição
-
02/10/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
21/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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21/09/2023 15:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2023 10:16
Protocolizada Petição
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
29/08/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2023 10:00
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16/08/2023 13:04
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2023 15:56
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:14
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/05/2023 17:43
Conclusão para despacho
-
11/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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