TJTO - 0007550-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007550-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001244-53.2023.8.27.2742/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE A DEMANDA E O OBJETO DO IRDR.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação ordinária ajuizada por pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiária da Previdência Social, a qual alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem vínculo contratual com a referida entidade sindical.
Requereu-se, na origem, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O sobrestamento foi determinado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de controvérsias sobre contratos bancários e empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina o sobrestamento do feito com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 é impugnável por meio de Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se a matéria discutida na ação originária guarda identidade fático-jurídica com o objeto do referido IRDR, de modo a justificar a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão interlocutória que afeta o mérito ao suspender a tramitação do processo originário. 4.
A pretensão deduzida na ação originária refere-se a descontos promovidos por entidade sindical (CONAFER) em conta de benefício previdenciário, sem a existência de relação contratual reconhecida, o que afasta a natureza bancária da controvérsia. 5.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 versa sobre contratos bancários e empréstimos consignados, tratando da distribuição do ônus da prova, da verificação da autenticidade contratual e da caracterização do dano moral in re ipsa.
A ausência de vínculo com instituição financeira e de contratação de empréstimo impede o enquadramento da demanda no escopo do incidente. 6.
Aplicar os efeitos suspensivos do IRDR a processos não abrangidos pelo seu objeto viola os princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), especialmente em se tratando de parte hipervulnerável. 7.
Precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins, no Agravo de Instrumento nº 0004794-17.2025.8.27.2700, reconhece que processos que discutem descontos associativos por entidades civis sem fins lucrativos e sem vínculo bancário não se submetem aos efeitos suspensivos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina o sobrestamento de processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, quando afeta o mérito da causa. 2.
A suspensão de processos com fundamento em IRDR exige identidade fático-jurídica entre a controvérsia concreta e o tema afetado, sendo indevida sua aplicação automática a demandas que envolvam relações jurídicas distintas, como descontos associativos por entidade sindical sem vínculo com instituição financeira. 3.
A imposição de suspensão indevida compromete os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, sobretudo em casos que envolvem pessoas hipervulneráveis, como idosos beneficiários da Previdência Social.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 1.015, II; art. 982, I e §9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0004794-17.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15.05.2025; TJTO, ApCiv nº 0003220-85.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito originário, assegurando a retomada de sua tramitação regular, por se tratar de matéria não abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Tema 5/TJTO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007550-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Xambioá Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007550-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Xambioá Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DOS ANJOS RODRIGUES - Guia 5389691 - R$ 160,00
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13/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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