TJTO - 0018339-91.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018339-91.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001745-94.2014.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DIORDIO BANDEIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLÉO LTDAADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMA INFORJUD – DOI.
SIGILO FISCAL.
EXCEÇÃO LEGAL.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Monitória, que, após sentença de procedência, passou à fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente, diante da ineficácia das diligências usuais para localização de bens da devedora, requereu consulta ao sistema INFORJUD – DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), visando identificar possíveis transações patrimoniais com vistas à satisfação do crédito.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, alegando afronta ao sigilo fiscal conforme artigo 198 do Código Tributário Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se autorizar, no âmbito da execução civil, o acesso ao sistema INFORJUD – DOI, a fim de localizar bens do devedor, diante da frustração de medidas ordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 198 do Código Tributário Nacional prevê a regra geral de sigilo fiscal, mas o parágrafo primeiro, inciso I, do mesmo dispositivo legal excepciona essa regra nos casos de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, o que compreende o processo de execução judicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legitimidade da requisição de dados pelo sistema INFORJUD em execuções cíveis, notadamente quando esgotadas as diligências ordinárias e desde que a medida seja proporcional, específica e devidamente fundamentada. 5. O pedido formulado pela parte agravante tem por escopo apenas a identificação de eventuais transações imobiliárias, o que caracteriza diligência pontual, suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sem configurar devassa indevida na esfera patrimonial da parte agravada. 6. Negar o acesso ao sistema INFORJUD em hipóteses como a presente compromete os princípios da efetividade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), fomentando cenário de impunidade patrimonial e inefetividade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A regra do sigilo fiscal prevista no artigo 198 do Código Tributário Nacional comporta exceção legal expressa no parágrafo primeiro, inciso I, do mesmo artigo, permitindo a requisição de dados por autoridade judiciária no interesse da justiça. 2. A utilização do sistema INFORJUD – DOI é admissível na execução cível, especialmente quando frustradas outras diligências de localização patrimonial, desde que a medida seja proporcional, fundamentada e voltada à satisfação de crédito judicialmente reconhecido. 3. O indeferimento genérico de pedidos de busca patrimonial fundados em sistemas informatizados, sob argumento exclusivo de sigilo fiscal, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Código Tributário Nacional, art. 198, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003021-39.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022, DJe 19.07.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e autorizar a realização da pesquisa por meio do sistema INFORJUD - DOI, com a finalidade específica de identificar transações imobiliárias em nome da Agravada, conforme requerido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/08/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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24/07/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0018339-91.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: DIORDIO BANDEIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLÉO LTDA ADVOGADO(A): AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: PHYSICAL EXTRACAO IND.
E COM.
DE MINERIOS LTDA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0018339-91.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: DIORDIO BANDEIRA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLÉO LTDA ADVOGADO(A): AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: PHYSICAL EXTRACAO IND.
E COM.
DE MINERIOS LTDA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/04/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00011253320248272718/TO
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04/12/2024 17:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00011253320248272718/TO
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04/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00011253320248272718/TO
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21/11/2024 14:16
Expedição de documento - Carta Ordem
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31/10/2024 15:46
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/10/2024 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5586119 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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