TJTO - 0000779-13.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000779-13.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000779-13.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DHONE DA SILVA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NULIDADE CONFIGURADA.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor contra Sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de contratação de suposto débito bancário no valor de R$ 944,26 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A instituição financeira requer a reforma da condenação por danos morais, sustentando ausência de falha na prestação do serviço.
O consumidor, por sua vez, busca a majoração dos honorários sucumbenciais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para o evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual determinada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5); e (ii) definir se os recursos interpostos devem ser apreciados ou julgados prejudicados em razão da nulidade processual verificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Sentença foi prolatada em 27 de março de 2025, ou seja, durante a vigência da suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual abrange todas as demandas que versem sobre contratos bancários que discutam a existência ou validade de contratação, independentemente da natureza do contrato, conforme Questão de Ordem acolhida pelo Tribunal Pleno em 15 de fevereiro de 2024. 4.
Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante o período de suspensão processual por IRDR, é vedado ao juízo prolatar sentença, ressalvadas apenas as hipóteses de urgência ou de arguição de impedimento ou suspeição, o que não se verifica no caso. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais têm reconhecido como nula a sentença proferida em afronta à vedação legal contida nos artigos 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, por configurar ofensa à segurança jurídica e à isonomia processual entre partes que se encontram em demandas similares. 6.
Considerando a nulidade insanável da Sentença prolatada durante a suspensão, impõe-se a cassação de ofício do julgado, restando prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença cassada de ofício.
Recursos prejudicados.Tese de julgamento: 1. É nula a Sentença proferida durante a vigência da suspensão processual determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, salvo em hipóteses de urgência ou de arguição de impedimento ou suspeição. 2.
A suspensão de processos determinada por IRDR alcança todas as ações que versem sobre os temas objeto da controvérsia jurídica, independentemente da natureza contratual subjacente, conforme orientação fixada em Questão de Ordem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 3.
Verificada a nulidade da Sentença por violação à suspensão imposta, devem ser julgados prejudicados os recursos interpostos pelas partes, até a solução definitiva da controvérsia no âmbito do IRDR.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 313, inciso IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.131628-5/001, Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2018, publicado em 07/11/2018; TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, decisão de 16/11/2023; Questão de Ordem acolhida no mesmo IRDR em 15/02/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000779-13.2024.8.27.2741/TO (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DHONE DA SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:20)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000779-13.2024.8.27.2741/TO (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DHONE DA SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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11/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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