TJTO - 0000281-29.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000281-29.2024.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00010541120238272736/TO)RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAEMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5762290, Subguia 116333 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
-
25/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5762290, Subguia 5528473
-
24/07/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5762290 - R$ 1.250,16
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 07:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 07:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000281-29.2024.8.27.2736/TO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida no evento 44, que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e a ação anulatória de nº 0000969-25.2023.8.27.2736, ajuizada anteriormente pelo mesmo embargante.
A parte embargante sustentou que a sentença incorreu em contradição, por ter acolhido tese formulada pelo próprio Banco (litispendência), mas, ao final, ter-lhe atribuído ônus de sucumbência, mesmo sendo a parte demandada na execução fiscal que ensejou a oposição dos embargos.
Pugna, por consequência, pela reforma integral do decisum, com efeitos infringentes, para que os embargos à execução sejam julgados procedentes, a execução fiscal seja extinta, e o Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com a consequente inversão da sucumbência.
O Município de Ponte Alta do Tocantins apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício, notadamente de contradição, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II) Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.023 do CPC.
Passo à análise do seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante na decisão judicial.
No caso em apreço, inexiste contradição lógica ou obscuridade na fundamentação que reconheceu a litispendência entre a presente ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória previamente ajuizada pelo próprio embargante, o que ensejou, de forma tecnicamente adequada, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso V, do CPC.
Todavia, à luz do princípio da causalidade, revela-se cabível o acolhimento parcial dos embargos para o exclusivo fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Banco Bradesco S.A., porquanto não foi o responsável pela duplicidade de demandas que resultou na extinção.
Com efeito, é incontroverso que a execução fiscal n.º 0001054-11.2023.8.27.2736 foi ajuizada em momento posterior à ação anulatória n.º 0000969-25.2023.8.27.2736, já em curso, a qual discutia a legalidade da exação.
Diante da constrição promovida pelo Município, não restou alternativa ao embargante senão opor embargos à execução para resguardar sua esfera jurídica.
Em tal contexto, não se pode imputar ao Banco Bradesco a responsabilidade pela propositura da demanda executiva, sendo indevida, portanto, a fixação de ônus sucumbenciais em seu desfavor.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR IDENTIFICADA DE OFÍCIO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTICIPLICIDADE NA REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO V, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
DESCABIMENTO NA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(...)4.
A extinção da ação em decorrência da litispendência, impõe a condenação sucumbencial a quem deu causa a propositura da ação, conforme descreve o art. art. 85, § 10, do CPC.
Entretanto, demonstrado que a parte autora não deu causa a multiplicidade de distribuição da mesma lide, não há que se falar em condenação.(...)(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008887-57.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 16:51:16) (grifei) Contudo, no que tange ao pedido formulado pelo embargante para que os presentes embargos sejam julgados procedentes, com a consequente extinção da própria execução fiscal no bojo deste incidente, impende registrar que tal pretensão extrapola os limites legais e funcionais dos embargos de declaração. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem instrumento processual hábil à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por via oblíqua, salvo nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME(...)5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal, sendo incabíveis quando utilizados com essa finalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.Tese de julgamento:1.
Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese apresentada, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013501-08.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:07:57) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta na sentença proferida no evento 44.
Mantém-se, no mais, hígida a sentença de extinção dos embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da caracterização da litispendência com a ação anulatória anteriormente ajuizada.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
26/06/2025 18:14
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:30
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
22/04/2025 22:04
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 14:04
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 18:54
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 18:52
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/03/2025 16:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/11/2024 17:57
Conclusão para julgamento
-
27/11/2024 00:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
12/11/2024 10:52
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/08/2024 13:23
Conclusão para julgamento
-
23/08/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 18:20
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 06/08/2024
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 16:53
Decisão - Outras Decisões
-
08/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2024 13:22
Conclusão para decisão
-
03/06/2024 18:17
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 12:53
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 14:56
Conclusão para decisão
-
27/03/2024 21:36
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5426739, Subguia 12092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
-
25/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5426738, Subguia 11995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.101,00
-
22/03/2024 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
-
22/03/2024 12:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5428421 - R$ 10,00
-
22/03/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 08:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
-
22/03/2024 08:52
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5426739, Subguia 5387180
-
20/03/2024 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5426738, Subguia 5387178
-
20/03/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5426739 - R$ 50,00
-
20/03/2024 17:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5426738 - R$ 4.101,00
-
20/03/2024 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00010541120238272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000008-50.2024.8.27.2736
Banco Bradesco S.A.
Luciano Matos Coelho de Sousa
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 16:00
Processo nº 0025433-09.2023.8.27.2706
Estado do Tocantins
Antonio Francisco Rodrigues Chaves
Advogado: Reynaldo Poggio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 11:12
Processo nº 0025433-09.2023.8.27.2706
Antonio Francisco Rodrigues Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Haroldo Carneiro Rastoldo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 16:54
Processo nº 0000224-11.2024.8.27.2736
Fabio Pereira Junior
Libero Luchesi
Advogado: Hwidger Lourenco Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 14:21
Processo nº 0000803-52.2025.8.27.2726
Jose Bonfim da Silva Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 15:46