TJTO - 0030935-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0030935-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CAINA DURANS DE CARVALHOADVOGADO(A): ESTANRLLYS ALVES DURANS (OAB MA016082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência aforado por CAINÃ DURANS E CARVALHO em face de FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS FAPAC.
Alega a requerente que é estudante regularmente matriculado no nono período do curso de Medicina, ministrado pela instituição ré, com sede em Porto Nacional/TO, município situado a cerca de 60 km da cidade de Palmas/TO, onde reside com sua tia, Janaina Durans, pessoa com deficiência física, que depende integralmente de seus cuidados para atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, banho, locomoção e vestuário.
Aduz que, com o início da fase de internato médico obrigatório, parte essencial do currículo do curso, o Autor foi designado para cumprir a primeira etapa da rotação na cidade de Ituverava/SP, município fora do Estado do Tocantins, o que tornaria inviável sua permanência junto à tia que necessita de sua assistência.
Afirma que o deslocamento para município fora do Tocantins implicaria em ônus financeiros excessivos, com custos de moradia, alimentação, transporte e estadia, incompatíveis com sua atual condição econômica.
Alega que seu pedido foi indeferido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Este juiz entende que se trata de tutela que deve ser decidida de plano, porém, que há necessidade de esclarecimentos imediatos.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
No caso dos autos, aduz a parte autora que sua tia necessita de seus cuidados básicos para atividades da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, banho, locomoção e vestuário.
Afirma também que o deslocamento para outra cidade implicaria ônus financeiros excessivos.
Porém,
por outro lado, ainda que possível a concessão do pedido pleiteado, de imediato, necessário que se respeite a autonomia universitária, princípio constitucional assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Tal autonomia confere às universidades independência na gestão administrativa, didático-científica, financeira e patrimonial, visando preservar a liberdade acadêmica .
No âmbito judicial, essa autonomia não é absoluta ou soberana, pois está sujeita ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios constitucionais, devendo ser respeitada, mas não agirá como uma cláusula pétrea para impedir a atuação do Poder Judiciário quando presentes direitos fundamentais ou ilegalidades. Assim, a intervenção judicial deve ser feita com cautela, ponderando-se a relevância da tutela pretendida com o respeito à esfera de autonomia da universidade, evitando ingerências indevidas na gestão interna que possam comprometer sua missão institucional.
Assim, inicialmente, postergo a análise da petição inicial e DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, emendar a petição inicial, sem prejuízo de outros documentos, indicando: a) Documentos médicos: Laudos ou relatórios médicos detalhados que comprovem o estado de saúde da tia, indicando sua dependência de cuidados contínuos, a necessidade de acompanhante ou de supervisão direta. b) Despesas: Notas fiscais, recibos ou extratos de pagamentos de medicamentos, consultas, tratamentos, cuidadores, etc. c) Orçamento do custo do internato em outra cidade: Provas objetivas do custo de morar ou se manter em outra localidade (ex: cotações de aluguel, alimentação, transporte, moradia estudantil). d) Registro de ausência de outro responsável: Negativa de outros membros da família, laudo social, ou documento que ateste a exclusividade da parte autora como responsável. B) INTIME-SE, com urgência, a parte requerida para que se manifeste quanto ao pedido liminar, no prazo de 5(cinco) dias, indicando, se for o caso, CONCRETAMENTE, a manifesta impossibilidade de manutenção do aluno neste Estado, explicitando os motivos internos .
Cumpra-se.
Palmas TO, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754726, Subguia 113672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754725, Subguia 113547 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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16/07/2025 14:17
Protocolizada Petição
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16/07/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754726, Subguia 5525231
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16/07/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754725, Subguia 5525230
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15/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAINA DURANS DE CARVALHO - Guia 5754726 - R$ 50,00
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15/07/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAINA DURANS DE CARVALHO - Guia 5754725 - R$ 142,00
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15/07/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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