TJTO - 0031135-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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22/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031135-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELMICIA SOARES ROCHAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ELMICIA SOARES ROCHA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese, que foi diagnosticada com gigantismo mamário, cervicodorso, lombalgia e várias patologias.
Narra que que após a realização de exames, foi possível constatar um comprometimento estrutural severo na região musculoesquelética da Autora.
Alega que o médico especialista encaminhou a paciente para a realização de mamoplastia redutora com finalidade terapêutica e funcional, indicando que não visa finalidade estética.
Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada para determinar à UNIMED, que IMEDIATAMENTE, atenda as solicitações do material cirúrgico e dos procedimentos encaminhados pelo médico especialista para autorizar a realização da CIRURGIA, sob pena de multa diária.
Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No caso dos autos, a parte requerente comprova sua patologia por meio de laudos médicos particulares e perícias realizadas até mesmo em órgãos públicos.
Recebe, por isso, auxílio por incapacidade temporária desde 16/09/2022.
Portanto, há verossimilhança nos fatos alegados, bem como risco ao resultado útil do processo em caso de não concessão do pedido liminar.
O autor possui dores crônicas na coluna cervical, torácica e lombar, sendo portadora de gigantomastia severa, com importantes repercussões musculoesqueléticas.
Assim, como constatado pelo médico especialista, a cirurgia pleiteada pela autora não possui caráter estético, sendo indicado como medida terapêutica baseada em avaliação clínica e documentação radiológica.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à UNIMED, que no prazo máximo de 5(cinco) dias, atenda as solicitações do médico especialista, autorizando a realização da cirurgia com cobertura pelo plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 até o limite de 15 dias.
Fica advertida a parte requerida que, em caso de descumprimento, poderão ser penhorados valores suficientes para satisfação do pedido inicial, em se de tutela.
CITE-SE a parte requerida. IV - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/10/2025 14:00
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 15:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/07/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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