TJTO - 0044076-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044076-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771683, Subguia 120677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771683, Subguia 5532991
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07/08/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5771683 - R$ 230,00
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044076-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSEILSON DE FARIAS LEITEADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOSEILSON DE FARIAS LEITE em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o Autor busca a revisão de cláusulas contratuais referentes ao financiamento de veículo, celebrado em 31/05/2023.
Narra o autor que celebrou um contrato de alienação fiduciária com o banco requerido, no valor total de R$ 53.519,98, (cinquenta e três mil quinhentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) dividido em 48 prestações de R$ 1.505,90 (um mil quinhentos e cinco reais e noventa centavos).
Inconformado com os termos do contrato, sustentou a ilegalidade da inserção de tarifas de registro de contrato-órgão de trânsito no valor de R$ 391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos) e tarifa de avaliação do veículo usado financiado no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Aduz a parte autora que tais cobranças são abusivas e não correspondem a serviços efetivamente prestados ou são inerentes à atividade bancária.
Apresenta parecer técnico em que afirma que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira de 1,38% a.m. foi superior à taxa contratada, 1,30% a.m, gerando uma diferença de R$ 24,44 (vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) por parcela, que ao final do contrato totalizaria R$ 1.173,19 (um mil cento e setenta e três reais e dezenove centavos). Pleiteou a revisão do contrato, o recálculo das parcelas para R$ 1.481,46 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.732,38 (um mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.078,76 (quatro mil setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
A inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça foram deferidas no evento 6, DECDESPA1.
A audiência de conciliação restou inexitosa , evento 19, TERMOAUD1.
A requerida, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação no evento 21, CONT6. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou inépcia da inicial por supostas cobranças não comprovadas e pedido incerto/indeterminado (mencionando indevidamente "seguro" ao invés das tarifas alegadas pelo autor), e ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a legalidade dos juros remuneratórios e a inaplicabilidade da taxa média de mercado, a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a não ocorrência de anatocismo, a validade das tarifas de avaliação de bens e registro de contrato com base em normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução 3.919/10) e entendimentos do STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), e a legalidade da cobrança do IOF.
Impugnou o cálculo apresentado pelo Autor como unilateral, a não comprovação de hipossuficiência para produção de provas, e a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé.
Réplica no evento 24, REPLICA1.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, as partes nada disseram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das Preliminares Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pela parte Ré.
II.I.1.
Da impugnação à Justiça Gratuita A parte Ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e que caberia à parte autora comprovar sua situação econômica.
Contudo, já foi proferida decisão, em evento 6, DECDESPA1, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
A decisão foi fundamentada nos documentos acostados à inicial, que presumem a hipossuficiência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção seja relativa, a impugnação da parte Ré não trouxe elementos robustos e inequívocos capazes de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
A parte autora, ademais, reforçou a juntada de declaração de hipossuficiência e que a mera assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido ao Autor.
II.1.2.
Da Inépcia da Inicial A requerida suscitou a inépcia da inicial, argumentando que o pedido autoral seria incerto e indeterminado, mencionando, equivocadamente, a alegação de cobrança de seguro.
Entretanto, a petição inicial foi clara e objetiva ao discriminar as cobranças indevidas que motivaram a demanda, especificamente as tarifas de registro de contrato-órgão de trânsito e tarifa de avaliação do veículo usado financiado, com os respectivos valores.
A Réplica do Autor inclusive esclareceu a inexistência de menção a cobranças de seguro na inicial, reafirmando que o pedido se direcionava às tarifas específicas.
Conforme o artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando, dentre outras hipóteses, o pedido for indeterminado.
Não é o caso dos autos, em que os pedidos são expressos e os valores questionados são devidamente quantificados.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.1.3.
Da Ausência de Interesse Processual.
A parte Ré alegou a ausência de interesse processual sob o fundamento de que o Autor não teria tentado solucionar o problema extrajudicialmente. É cediço que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A busca pela via conciliatória extrajudicial, embora louvável e incentivada por este Juízo, não se configura como pressuposto obrigatório para o ajuizamento de ações revisionais, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes.
Ademais, a própria designação e realização da audiência de conciliação neste processo, mesmo que inexitosa, demonstra a tentativa de composição, a qual, em última instância, poderia ter sido alcançada caso a Ré tivesse apresentado uma proposta razoável, o que não ocorreu.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
II.2.
Do Mérito II.2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Contrato de Adesão Conforme consignado na decisão inicial, o entendimento dos Tribunais é o que que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo.
O Autor, como destinatário final do serviço de crédito, é consumidor, e a instituição financeira Ré, fornecedora de serviços bancários, enquadra-se como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A aplicação do CDC implica a relativização do princípio do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos), especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o celebrado entre as partes. O artigo 54 do CDC define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Essa característica impõe ao Poder Judiciário a prerrogativa de intervir no contrato para revisar cláusulas que se mostrem abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, conforme os artigos 6º, V, e 51, IV do CDC.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, em tais relações, a vontade da parte aderente é mitigada, justificando a intervenção judicial.
II.2.2.
Das Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem O Autor alegou a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato-órgão de trânsito no valor de R$ 391,19 e tarifa de avaliação do veículo usado financiado, no valor de R$ 475,00, totalizando a quantia de R$ 866,19.
A instituição requerida defendeu a legalidade de tais cobranças com base na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional e no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), que reconhece a validade destas tarifas, ressalvando, contudo, a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou que gere onerosidade excessiva.
A Ré apresentou um "apontamento" que indica o registro de alienação fiduciária.
No entanto, a argumentação do Autor, corroborada por julgados similares, aponta que, para a validade da cobrança, não basta a mera previsão contratual ou regulatória; é imprescindível a comprovação da efetiva prestação do serviço e que seu custo não se mostre excessivamente oneroso. O Autor especificamente alegou que precisou realizar diligências junto aos órgãos necessários e responsáveis para que fosse o contrato efetivamente registrado e que não houve prova de avaliação efetiva do bem, indicando que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus não enseja cobrança da mencionada tarifa.
Por sua vez, a requerida, embora afirme o contrário, não trouxe aos autos prova inequívoca e independente da efetiva prestação e custo do serviço de avaliação do veículo financiado, nem de que tenha incorrido em despesas pelo registro que justifiquem a cobrança integral da tarifa ao consumidor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
TAXA DE JUROS.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra a sentença que declarou nulas as cláusulas relativas ao seguro prestamista e à tarifa de registro do contrato, mantendo as demais cláusulas do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutem: (i) a validade das cláusulas sobre seguro prestamista e tarifa de registro do contrato; e (ii) a legalidade da taxa de juros e da capitalização diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Seguro prestamista configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ. 4.
Tarifa de registro do contrato indevida por ausência de comprovação do serviço (Tema 958 do STJ). 5.
Taxa de juros válida por compatibilidade com a média de mercado. 6.
Capitalização diária de juros substituída pela mensal devido à falta de clareza sobre a taxa aplicada, violando o art. 6º, III, do CDC. 7.
Fixada sucumbência recíproca proporcional entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9.
Configura venda casada a inclusão obrigatória de seguro prestamista sem opção ao consumidor. 10.
A cobrança de tarifa de registro do contrato exige comprovação do serviço prestado. 11.
A ausência de informação clara sobre a taxa de capitalização diária torna ilícita a cobrança, devendo ser substituída por capitalização mensal prevista no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 972 e Tema 958; TJTO, Apelação Cível nº 0034345-23.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0004436-05.2023.8.27.2706. (TJTO , Apelação Cível, 0001804-22.2023.8.27.2733, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:59:03) Além disso, o Tema 972 do STJ que trata da venda casada. consolidou o entendimento de que "existe abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011".
Esta tese afasta a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato como mero ressarcimento ao consumidor.
Dessa forma, a ausência de demonstração da efetividade do serviço de avaliação e a abusividade do ressarcimento pela despesa de registro do pré-gravame, conforme Tema 972 do STJ, tornam as cobranças de R$ 391,19 e R$ 475,00 indevidas.
II.2.3.
Da Aplicação dos Juros Remuneratórios.
O Autor sustentou que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira em 1,38% a.m. foi superior à taxa contratada, no valor de 1,30% a.m., o que, segundo o parecer técnico, geraria uma diferença de R$ 24,44 por parcela, resultando em R$ 1.173,19 ao longo do contrato.
A requerida em sua defesa limitou a argumentar a legalidade de juros superiores a 12% a.a. e a inaplicabilidade da taxa média de mercado, além de impugnar genericamente o cálculo do Autor. É sabido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros superiores a 12% a.a. não indica, por si só, abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS.
No entanto, a controvérsia levantada pelo Autor não reside na legalidade da taxa em si, mas na discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, que resulta em um valor de parcela maior do que o pactuado.
A única prova técnica juntada aos autos, indica que, se aplicada a taxa de juros contratada de 1,30% a.m. ao valor efetivamente financiado (após a exclusão das tarifas indevidas, que reduz o montante principal), a parcela deveria ser de R$ 1.481,46, e não R$ 1.505,90.
A Ré, embora tenha impugnado o cálculo unilateral, não apresentou elementos ou um cálculo próprio que refutasse especificamente a alegada diferença entre a taxa contratada e a taxa de juros aplicada na composição da parcela.
Considerando a concessão da inversão do ônus da prova em favor do Autor e a ausência de manifestação das partes para a produção de provas adicionais após o despacho de 30/05/2025, o parecer técnico do Autor serve como fundamento para as alegações, especialmente por não ter sido especificamente desconstituído pela Ré.
A divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada na composição da parcela, conforme demonstrado no parecer técnico e não refutada pela Ré de forma específica, configura a onerosidade excessiva e a abusividade na cobrança.
II.2.4.
Do IOF e Capitalização de Juros.
A questão do IOF foi corretamente esclarecida pela Ré e o Autor, em réplica, reconheceu que não alegou ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
Portanto, não há controvérsia sobre a legalidade da cobrança do IOF.
Quanto à capitalização de juros, a Ré defendeu sua legalidade com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ e na MP 2.170-36/2001.
O contrato de fato prevê a capitalização de juros e a taxa anual (16,77% a.a.) é superior ao duodécuplo da mensal (1,30% a.m.), o que, conforme Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A discussão do Autor sobre anatocismo parece ser uma confusão conceitual ou um argumento genérico, pois o cerne de sua demanda sobre juros é a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada na parcela, e não a capitalização em si.
Dessa forma, a capitalização de juros no contrato é considerada legal.
II.2.5.
Da Restituição em Dobro O Autor pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Alegou má-fé da instituição financeira pela ausência de engano justificável e por se tratar de "prática repetitiva e constante nos contratos".
A requerida, por sua vez, alegou a inexistência de má-fé e a legalidade das cobranças, pugnando pela restituição simples, caso cabível.
No presente caso, conforme análise anterior, as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas indevidas pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pela requerida e pela abusividade do ressarcimento da despesa de registro de pré-gravame, conforme o Tema 972 do STJ.
A diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada também resultou em cobrança a maior.
Para que a restituição em dobro seja cabível, é necessário que a cobrança indevida não decorra de engano justificável.
A conduta da instituição financeira em incluir tarifas sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço ao consumidor ou em aplicar uma taxa de juros diferente da contratada, sem uma justificativa plausível, afasta a hipótese de engano justificável.
A insistência na cobrança de valores sem a devida transparência e contra a expressa previsão legal ou jurisprudencial, como no caso da tarifa de registro conforme o Tema 972 do STJ, indica uma conduta que pode ser equiparada à má-fé, ou ao menos à ausência de boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança dessas tarifas só é considerada válida quando prevista contratualmente, regulada pelo Banco Central e, principalmente, quando houver comprovação da efetiva prestação do serviço, sem excessos no valor.
Caso contrário, a cobrança pode ser tida como abusiva e nula.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) .
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020 .8.26.0477, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
No mesmo sentido o STJ se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO .
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes .
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).1 Considerando que a Ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação dos serviços relativos às tarifas ou um engano justificável para a aplicação da taxa de juros divergente, e em face da hipossuficiência do consumidor, a restituição em dobro é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor, JOSEILSON DE FARIAS LEITE.
CONFIRMAR a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
DECLARAR a abusividade e ilegalidade das cobranças das tarifas de Registro de contrato-órgão de trânsito no valor de R$ 391,19 e tarifa de avaliação do veículo usado financiado no valor de R$ 475,00, devendo estes valores serem retirado do contrato.
DETERMINAR o recálculo do valor total financiado, considerando-se o montante de R$ 52.653,79 (R$ 53.519,98 - R$ 866,19), e, sobre este novo principal, a incidência da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada de 1,30% a.m. (16,77% a.a.) para todas as 48 parcelas.
Consequentemente, o valor da parcela mensal deverá ser readequado para R$ 1.481,46 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos). 5.
CONDENAR a Ré, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a restituir ao Autor, JOSEILSON DE FARIAS LEITE, os valores pagos indevidamente, referente às tarifas de R$ 866,19 e à diferença de R$ 1.173,19 (um mil cento e setenta e três reais e dezenove centavos) na aplicação dos juros, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
O valor total a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do efetivo pagamento de cada parcela/tarifa, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 6.
AUTORIZAR o Autor a efetuar o pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 1.481,46 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), a partir da publicação desta sentença, compensando-se os valores já pagos a maior ou a serem restituídos pela Ré, conforme apuração em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Provimento 02/2023 da CGJUS/TO.
Palmas, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107983729 -
21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 13:27
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:52
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:03
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/03/2025 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 13/03/2025 17:00. Refer. Evento 8
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12/03/2025 22:37
Juntada - Certidão
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12/03/2025 12:00
Protocolizada Petição
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07/03/2025 13:23
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:09
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 17:00
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31/10/2024 12:10
Protocolizada Petição
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22/10/2024 18:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 13:45
Conclusão para despacho
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22/10/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSEILSON DE FARIAS LEITE - Guia 5584948 - R$ 50,00
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18/10/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSEILSON DE FARIAS LEITE - Guia 5584947 - R$ 66,18
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18/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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