TJTO - 0005836-42.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:56
Recebido os autos
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21/07/2025 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 13:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 31
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750249, Subguia 112108 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 247,25
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10/07/2025 14:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750249, Subguia 5522791
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08/07/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5750249 - R$ 247,25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 07:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005836-42.2024.8.27.2731/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA ALIU NUNES FURTADO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas, na qual alega que a ré lhe imputa indevidamente celebração de contrato de mútuo no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), cujo pagamento é efetivado por meio de indevido desconto mensal de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Alega que a quitação do empréstimo ocorrerá por meio da quitação de 24 (vinte e quatro) parcelas naquele valor, a serem debitadas de sua conta bancária.
Sustenta que o valor mutuado, imediatamente após ter sido creditado em sua conta, foi remetido, via PIX, para Hitalo Gomes Jatobá, pessoa que desconhece.
Aponta que, assim que notificado do empréstimo, buscou solução do impasse no Procon, o que não ocorreu.
Diante disso, o requerente pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, o reembolso do valor indevidamente já pago, assim como compensação por dano moral.
Após breve exposição do que pretende a parte autora, observa-se que a parte ré levanta a seguinte questão processual: ausência de interesse de agir, considerando que não teria havido a busca de solução do conflito extrajudicialmente.
Sobre o interesse de agir, tratado pelo art. 17 do CPC como condição da ação, a sua análise deve ser feita a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Ou seja, ao examinar as proposições autorais, o juiz deve considerá-las verdadeiras para aferir a eventual presença das condições da ação.
A título de exemplo, se fulano ajuíza ação de cobrança contra cicrano, afirmando que, por haverem celebrado um negócio, é credor deste, o julgador, com base somente nessas alegações, deve havê-los como partes legítimas para integrarem os polos da demanda, a despeito de eventuais provas que constem dos autos.
Isso porque o avanço na valoração da prova importaria em uma apreciação meritória, de procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Esse modo de aferição das condições da ação é conhecido doutrinária e jurisprudencialmente como técnica da asserção.
Confira-se, a esse propósito, as didáticas e elucidativas lições de Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: O juiz, então, ao receber a petição inicial, depara-se com uma série de alegações que não sabe se são ou não verdadeiras.
Pois para a aferição das ‘condições da ação’ ele deve estabelecer um juízo hipotético de veracidade dessas alegações.
Em outras palavras, significa isto dizer que o juiz deverá admitir essas alegações como se fossem verdadeiras.
Estabelecido o juízo hipotético de veracidade das alegações na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitidas elas como verdadeiras, seria o caso de acolher a pretensão deduzida.
Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as ‘condições da ação’.
De outro lado, verificando-se que não se poderia acolher a pretensão deduzida em juízo, mesmo que fossem verdadeiras todas as alegações deduzidas na petição inicial, estará a faltar alguma condição da ação e, por conseguinte, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI).
Imagine-se o seguinte exemplo: A vai a juízo em face de B, afirmando ser o réu o seu pai biológico que sempre se recusou a reconhecer a paternidade.
Postula, então, a declaração da relação familiar existente entre eles.
Admitidas como verdadeiras as alegações feitas pelo demandante (de que B é seu pai e que jamais o reconheceu como filho), será o caso de acolher sua pretensão.
Significa isto dizer que as ‘condições da ação’ estão presentes.
A partir daí, então, o processo poderá desenvolver-se, realizando-se a instrução probatória.
Caso se confirme que B é mesmo pai biológico de A, o pedido será julgado procedente.
De outro lado, verificando-se pela prova produzida que A não é filho biológico de B, o pedido será julgado improcedente. (Manual de direito processual civil, 3ª ed., Barueri-SP, Altas, 2024, pp. 157).
Em idêntica linha, a técnica da asserção é amplamente reconhecida, como meio de verificação das condições da ação, em nossa e.
Corte de Justiça, conforme revelam, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO NÃO PREVISTA EM LEI.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, CRFB).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Apesar da fundamentação constante da sentença combatida, o ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento prévio de ação de exibição de documentos para se aferir o interesse processual da parte que demanda judicialmente a fim de obter a declaração da inexigibilidade de negócio. 2.
As condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse processual segundo o Código de Processo Civil vigente, não devem ser analisadas de maneira aprofundada na fase postulatória, uma vez que eventual carência enseja a improcedência da pretensão autoral (Teoria da Asserção). 3.
Por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, com pedido expresso de inversão do ônus da prova e possibilidade de exibição incidental de documento, não caberia o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme procedeu o magistrado sentenciante. 4.
Recurso conhecido e provido a fim de desconstituir a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que seja conferida regular tramitação à ação originária, afastando-se, por consequência, os ônus de sucumbência. (TJTO, Apelação Cível 0002548-25.2020.8.27.2732, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/04/2021, DJe 12/05/2021 19:51:00) (g.n.).
Sob o epíteto de interesse processual, a parte demandada sustenta que a suposta falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito revela a desnecessidade de busca do poder judiciário pelo demandante.
Ou seja, como não teria havido resistência à pretensão do autor, não há interesse na promoção da presente ação, que, por tal motivo, deve ser extinta sem exame do mérito. Essa alegação não merece prosperar por duas razões: a primeira é porque o requerente afirma em sua inicial que foi até a agência bancária para solucionar a quizila, ou seja, tentou solucionar extrajudicialmente o conflito, sendo o que basta para conferir interesse de agir à ação, considerando a mencionada técnica da asserção; a segunda é porque, mesmo em juízo, a parte ré resiste à pretensão da parte autora, de sorte que, ao resistir, a parte requerida confere interesse de agir à ação, uma vez que se instaura um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – lide.
Desse modo, rejeito a preliminar oposta pela demandada.
Quanto ao mérito, procede em parte a pretensão da parte autora.
A controvérsia versada nos autos diz respeito ao reconhecimento de falha na prestação do serviço e à consequente responsabilização da ré por danos materiais e morais.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Confirmando que a inversão legal – “ope legis” - do ônus prova ocorre a despeito decisão judicial, colaciona-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil, 16ª ed., SãoPaulo: Ed.
JusPodivm, 2024, p. 501). g.n..
Nossa egrégia Corte de Justiça também consagra a regra da inversão legal do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço na esfera consumerista, conforme ilustram os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2.
Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3.
No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35). g.n.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL PELA QUEBRA DE CONTRATO CLÁUSULA 11ª C/C COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova.
Assim, os fatos narrados pela parte autora atraem, por força de lei, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que os danos alegados, inexistem, são regulares ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004958-50.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 24/07/2023 14:53:54) g.n.
Se é certo que incumbe ao fornecedor, para se eximir de eventual responsabilização em âmbito consumerista, provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço, mais certo ainda é que cabe ao consumidor a mínima demonstração dos fatos que constituem o seu direito.
Ou seja, embora o sistema legal de proteção ao consumidor lhe confira facilitações no campo da produção da prova, ele não está livre de provar, ao menos, que as provas que produziu conferem verossimilhança e credibilidade às suas alegações.
Sobre o tema, traz-se à colação, mais uma vez, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DESTINATÁRIA - PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2 - Cabia à ora apelante, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3 - Ao ajuizar a ação, a autora comprovou apenas que fez a transferência, não apresentou qualquer indício de prova quanto a ausência do crédito - efetiva razão para o ajuizamento da ação -, somente meras alegações. 4 - Diversamente do que defende a apelante, exigir comprovante referente à conta destinatária não configura prova diabólica, pois o mínimo que se espera na situação posta, é que a parte autora tenha exigido que seu credor apresentasse extrato da data da transferência, para comprovar a alegada ausência do crédito. 5 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017857-27.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:10). g.n..
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DANOS.
RELACÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL SUPORTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que, mesmo tendo o direito à inversão do ônus probatório em decorrência da relação consumerista entre as partes, é necessário que o autor produza o mínimo de prova do fato constitutivo do direito perseguido que, na espécie não ocorreu, porquanto, sequer foi coligido aos autos prova da propriedade dos aparelhos declinados ou laudo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrassem que queimaram ou foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica no período apontado na inicial. 2.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, seja quanto à propriedade, valores e o dano decorrente das oscilações de rede elétrica, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021883-34.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:41). g.n.
A parte demandante trouxe elementos mínimos e demonstrativos da falha do serviço prestado pela ré.
Isso porque carreou aos autos boletim de ocorrência elaborado imediatamente após a consumação do fato, em que detalha que foi vítima de estelionato virtual.
Além disso, colacionou documentos que revelam o encaminhamento de transferência, via PIX, à pessoa que alega desconhecer, como também cópia de reclamação feita perante o Procon (evento 1, BOL OCO5, EXTR6, COMP DEPOSITO7, OUT9).
Além de representarem piso probatório para alegações deduzidas na inicial, os documentos mencionados deslocam para a demandada o ônus processual de demonstrar a inexistência de falha no serviço que prestou, conforme preconiza o art. art. 14, § 3º, do CDC. A ré, de outro lado, não logrou comprovar a adequada prestação do serviço bancário, uma vez que não colacionou aos autos elementos de prova que se prestassem a desconstituir o acervo probatório que instrui a inicial.
Embora tenha à sua disposição informações sobre as transações bancárias efetuadas por correntistas e terceiros, a ré não as trouxe aos autos.
Não se desincumbindo da carga probatória que processualmente lhe é atribuída.
Para se desvencilhar do ônus processual que lhe pertence, a ré poderia ter colacionado o número do possível do IP (protocolo de internet) eventualmente utilizado para concretizar a operação bancária ora impugnada ou imagens do sistema de monitoramento por câmeras da agência em que se realizou a transação financeira que se alega fraudulenta, mas não o fez, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo comportamento desidioso que lhe é imputado na inicial.
Assim, como não demonstrou a inexistência de fraude na transação ora impugnada, não só a cobrança das parcelas deve ser suspensa, como também os valores já cobrados devem ser restituídos em favor do autor.
Quanto à compensação por dano moral, é inegável que a violação da segurança de conta bancária, refúgio supostamente protegido de eventuais injunções aos recursos financeiros ali confiados, é situação que extrapola o singelo dissabor, uma vez que eventos dessa natureza são capazes de gerar severo abalo ao espírito do consumidor.
O mínimo que se espera ao se contratar os serviços de um banco é que ele confira segurança aos valores custodiados.
A segurança e a proteção aos ativos financeiros são valores constitutivos da atividade bancária, que, ao deixar de provê-los, lesiona moralmente o consumidor, cuja honra subjetiva, pela legítima expectativa depositada no fornecedor, é severamente aviltada, o que justifica a compensação moral ora pretendida.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ainda ressalta que danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA COM TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido é responsável pela devolução integral do valor subtraído mediante fraude bancária, afastando-se a culpa concorrente do consumidor; e (ii) determinar se estão configurados os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras nas hipóteses de fraude bancária é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa, consoante também estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A fraude ocorrida caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que se insere no risco da atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A defesa da instituição baseou-se em culpa exclusiva do consumidor, tese que não se sustenta à luz das provas constantes nos autos. 5.
Restou evidenciado que o consumidor não compartilhou dados sensíveis ou bancários com terceiros, tendo apenas realizado ligação para número que acreditava ser de contato oficial da instituição.
Ainda assim, ocorreram diversas operações atípicas (TBI, TED e PIX), com movimentações vultosas e incompatíveis com o padrão de uso da conta pelo consumidor, o que revela falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos de segurança aptos a evitar ou minimizar fraudes. 6.
A negligência da instituição financeira restou configurada também em razão da demora no atendimento da solicitação de bloqueio das operações, mesmo após comunicação do fato e apresentação de boletim de ocorrência, permitindo a continuidade das transferências indevidas. 7.
O dever de indenizar pelos danos materiais compreende a devolução integral do valor subtraído, no total de R$ 69.999,85, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto, conforme orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ. 8.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo o consumidor suportado intenso desgaste emocional, comprometimento patrimonial e constrangimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. (...) 9.
O recurso do banco deve ser integralmente desprovido, mantendo-se sua condenação, ante a caracterização do fortuito interno e falha na prestação dos serviços.
O recurso do autor merece provimento para ampliar a condenação, com a devolução integral dos valores e a fixação de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não afasta o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A falha na prestação do serviço caracteriza-se pela ausência de mecanismos adequados de segurança capazes de identificar movimentações atípicas e impedir a realização de operações fraudulentas, bem como pela demora na adoção de providências para bloqueio ou recuperação dos valores subtraídos, mesmo após notificação formal e apresentação de boletim de ocorrência pelo consumidor. 3.
A violação da segurança bancária e a subtração de valores de conta bancária, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral indenizável, sendo devida reparação que, embora não vise ao enriquecimento da vítima, deve possuir caráter compensatório e pedagógico, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 43 e 54; TJTO, Apelação Cível n. 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023. (TJTO , Apelação Cível, 0007412-13.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:04:55). g.n.
Como o requerente foi alvo de fraude que mensalmente sacrificava significativa parte dos seus modestos rendimentos, deve ser compensado moralmente pela severa agonia emocional que sofreu.
Diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, a finalidade da condenação por violação a direito da personalidade e a condição das partes, arbitro a compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante não representa desfalque ao patrimônio da ofensora, tampouco lucro fácil o ofendido, e ainda é quantia que está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para declarar a inexistência do contrato de empréstimo ora impugnado, representado pelo rubrica “CONTR 498676510”, e condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) sustar a cobrança da parcelas no valor de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) da conta bancária pertencente ao autor; (b) restituir-lhe a quantia de R$ 814,68 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor das parcelas já quitadas, bem como as pagas posteriormente no curso do processo, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária desde o respectivo desembolso; (c) e pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, incidindo desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e atualização monetária, pelo INPC/IBGE, a incidir a partir da data desta sentença.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p.ú. do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
20/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/12/2024 13:14
Conclusão para julgamento
-
26/11/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
26/11/2024 17:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 26/11/2024 13:30. Refer. Evento 6
-
25/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 14:17
Juntada - Certidão
-
25/11/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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22/11/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/10/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/10/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/10/2024 15:35
Expedido Ofício
-
08/10/2024 13:06
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 26/11/2024 13:30
-
27/09/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2024 11:30
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALIU NUNES FURTADO - Guia 5568686 - R$ 78,75
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27/09/2024 11:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALIU NUNES FURTADO - Guia 5568685 - R$ 123,12
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27/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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