TJTO - 0025204-15.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025204-15.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA JURENICE PEREIRA NATIVIDADEADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO MARIA JURENICE PEREIRA NATIVIDADE apresentou exceção de pré-executividade (evento 15) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, a executada alegou a inexigibilidade dos débitos referentes ao imóvel de CCI nº 70622, já quitados pelo atual proprietário, bem como a existência de parcelamento ativo quanto ao imóvel de CCI nº 3181.
Requereu, ainda, a suspensão da execução relativa ao imóvel de CCI nº 70599, objeto de ação de rescisão contratual com tramitação suspensa por IRDR.
Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executivos e a extinção da execução quanto aos débitos já quitados ou com exigibilidade suspensa.
Juntou documentos.
No evento 18, o exequente requereu a extinção parcial do feito, haja vista o pagamento do débito principal e honorários advocatícios do imóvel de CCI nº 70622, bem como a suspensão do feito, em razão do parcelamento da dívida referente ao imóvel de CCI nº 3181, ao passo que requereu penhora on-line quanto à dívida remanescente.
No evento 22, o fisco municipal pugnou pela suspensão da ação até a resolução da demanda nos autos de nº 0009380- 84.2022.8.27.2706. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a excipiente defendeu o pagamento do débito referente ao imóvel de CCI nº 70622, parcelamento da dívida referente ao imóvel de CCI nº 3181. Requereu, ainda, a suspensão da execução relativa ao imóvel de CCI nº 70599, objeto de ação de rescisão contratual com tramitação suspensa por IRDR.
Vejamos.
No tocante ao imóvel de CCI nº 70622, tendo em vista o pagamento integral do débito principal e honorários advocatícios, conforme informação do próprio exequente (evento 18, EXTR3), impõe-se a extinção parcial dos autos.
Quanto ao imóvel de CCI nº 3181, estando os débitos incluídos em parcelamento ativo e em situação regular, é devida a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC.
Por fim, em relação ao imóvel de CCI nº 70599, considerando o pedido expresso de suspensão pelo exequente, detentor do crédito, é cabível a suspensão do feito, em razão da existência de ação judicial de rescisão contratual, cuja tramitação está suspensa por força de IRDR (autos de nº º0009380- 84.2022.8.27.2706).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO parcialmente o feito, em relação aos débitos vinculados ao imóvel de CCI nº 70622, por força do pagamento do débito principal e honorários advocatícios.
Por outro lado, SUSPENDO a execução quanto aos débitos relacionados ao imóvel de CCI nº 3181, em razão do parcelamento vigente, nos termos do art. 922 do CPC, até o final do acordo entabulado entre as partes.
Ademais, SUSPENDO a execução em relação ao imóvel de CCI nº 70599, até o deslinde da ação de nº 0009380- 84.2022.8.27.2706.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, embora alegada a alienação do imóvel de CCI nº 70622, não foram apresentados documentos que comprovem a efetiva venda e a respectiva data.
Sem prejuízo, desde já, determino ao Cartório para que proceda com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida.
Intimo as partes quanto ao conteúdo da presente decisão.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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27/05/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00054522320258272706/TO
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:23
Lavrada Certidão
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12/02/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 03/02/2025 08:12:56)
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31/01/2025 16:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/01/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 16:31
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5619634 - R$ 82,05
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04/12/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5619633 - R$ 103,45
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04/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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