TJTO - 0026551-83.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0026551-83.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: WENDE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MAGNA GOMES DE SOUSA RAMOS (OAB TO009231)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAÚJO SILVA (OAB TO007584)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES LOPES WIZIACK (OAB TO009841)ADVOGADO(A): JEFFERSON GARCIA SILVA (OAB TO011431) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO WENDE ALVES DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade (evento 14) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ao final, requereu o acolhimento da exceção, com a consequente extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção (evento 21), sustentando a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, em razão da ausência de prova pré-constituída apta a afastar a legalidade e a certeza da CDA.
Ao final, requereu a rejeição dos pedidos e o regular prosseguimento da execução. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, o qual não é previsto pela legislação processual, mas se tratando de criação doutrinária, prescindindo de garantia do Juízo, e pela qual é possível arguir matérias de ordem pública, que seja reconhecível de ofício pelo Magistrado, como as atinentes ao título executório, aos pressupostos processuais, e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, conforme o entendimento sumular de n° 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Para além, ainda é possível o seu manejo nas hipóteses em que se busca impugnar uma matéria que, embora não seja de ordem pública, tenha o executado colecionado prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução ou dilação probatória para seu conhecimento. Acerca do tema, segue lição do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (Jr., THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
III, 51ª edição.
Forense, 02/2018. p. 697).
No caso dos autos, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que realizou o distrato do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente execução em 2014, estando o bem, desde então, sob a posse de terceiros.
Para sustentar suas alegações, anexou fotografias do imóvel e cópia de contrato particular de promessa de compra e venda.
No entanto, referida documentação apenas comprova vínculo anterior com o imóvel, não demonstrando, de forma inequívoca, a efetiva posse ou a titularidade por terceiros.
Assim, a análise da alegada ilegitimidade exige produção de provas que ultrapassam os limites da via estreita da exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que, conforme já exposto, a exceção de pré-executividade se mostra incabível quando a matéria suscitada demanda dilação probatória — o que se verifica no presente caso.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também coaduna do mesmo entendimento. Ipsis Litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA.
INCORREÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça , a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.2. A execução de pré-executividade apresentada levanta questões que necessitam de dilação probatória, inviáveis de serem apreciadas na via de exceção de pré-executividade.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007677-05.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 21:46:01) (Sublinhei).
Ex positis, os pedidos formulados pela excipiente devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 14 e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário; Intimo à executada, através de sua advogada, para que no prazo de 15 dias tome ciência acerca da presente decisão.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública: Mantenha-se a suspensão dos autos, conforme determinado no evento 18.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:05
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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11/07/2025 15:29
Conclusão para despacho
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09/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 17:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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20/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:19
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:41
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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26/03/2025 15:31
Juntada - Informações
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27/02/2025 13:21
Lavrada Certidão
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13/02/2025 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 03/02/2025 08:12:57)
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31/01/2025 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/01/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 16:37
Conclusão para despacho
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30/01/2025 16:37
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5631314 - R$ 50,00
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18/12/2024 11:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5631313 - R$ 53,89
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18/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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