TJTO - 0001851-71.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001851-71.2024.8.27.2729/TO RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por NICOLAS GABRIEL LOUREIRO PONTES, em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Asseverou na inicial, sic: "(...) Há um ano e sete meses, o 1º Requerente, que atualmente conta com 11 anos de idade, realiza acompanhamento médico endocrinológico para avaliação de seu crescimento, tendo em vista a baixa estatura em relação à sua idade óssea.
Após vários exames realizados, e na terceira consulta com sua Médica assistenteendocrinologista, Dra.
Cláudia Cristina Vilela Leles Costa, CRM/MG 37.307, realizada no dia 8/7/2023, constatou-se altura de 1,36m e o início do desenvolvimento puberal, sendo que a radiografia para idade óssea foi novamente realizada, tendo sido compatível com 12 anos e 6 meses de idade, o que implicou a redução na previsão de estatura final.
De tal sorte, conforme Relatório Médico da Médica assistente anexo, para a melhor expectativa de crescimento do Requerente, é imperioso o bloqueio puberal, com uso contínuo do medicamento leuprorrelina associado ao uso diário do hormônio de crescimento somatropina.(...)Como se nota, a indicação médica foi pelo medicamento Genotropin Pen (Pfizer) 12mg, com aplicação de 3 unidades todos os dias, durante à noite, via subcutânea, equivalente a 1mg.
Frente à necessidade do tratamento apontado, o 2º Requerente se prontificou a realizar Página 6 de 19 pesquisa de mercado sobre os preços do medicamento, vindo a descobrir ser de alto custo, encontrando valores entre R$ 590,00 a R$ 771,00 o valor unitário da caixa, sendo necessárias 3 caixas para 30 dias (quase um mês), na quantia total variável, portanto, de R$ 1.770,00 a R$ 2.313,00 mensais.
O 1º Requerente é dependente de seu pai, 2º Requerente, no referido plano de saúde suplementar, sendo que, além do menor, são dependentes mais um filho, duas enteadas e a sua esposa.
O plano contratado é de natureza coletiva por adesão, de modo que há mais de uma década e meia utilizam o respectivo serviço, estando devidamente adimplentes.
Como relatado, e devidamente comprovado pelo laudo emitido pela Médica assistente endocrinologista, o 1º Requerente, criança de 11 anos de idade, está com deficiência grave em seu crescimento, configurando nanismo, consoante CID 10: E34.3 A altura do 1º Requerente é motivo de descontentamento, frustração e repercute no meio em que convive, com colegas na escola e no meio social como um todo, sendo motivo para uma autoimagem ruim, afetando, inclusive, seu psicológico.
Com o diagnóstico feito, a necessidade urgente do tratamento, já que quanto antes se der o início, maiores as chances de um resultado positivo, e devido ao alto custo do medicamento, o 2º Requerente fez, via atendimento WhatsApp, solicitação para que a Requerida disponibilizasse o fármaco, gerando o protocolo de atendimento 30990720230927001290, de 27/9/2023.(...) A medicação indicada é de caráter urgente, tendo em vista o desenvolvimento físico do 1º Requerente, criança, que já se encontra na fase puberal.
O alto custo da mediação impacta significativamente a família, refletindo negativamente na manutenção das suas despesas ordinárias.
Ainda, importante destacar que se trata de obrigação legal da operadora do plano de saúde o fornecimento do medicamento pretendido, pois que deve ser resguardado o direito à saúde e vida digna do 1º Requerente, independentemente de ser ou não hipossuficiente, não podendo a Requerida se esquivar de sua obrigação, já que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, de maneira que deve ser considerada a diretriz apontada pelo médico especialista assistente que acompanha o paciente, a fim de evitar prejuízo na estatura final.(...)." Formulou pedido de tutela de urgência, in verbis: "(...) A) A concessão liminar da tutela de urgência antecipada, compelindo a parte adversa a disponibilizar em até 05 dias úteis o medicamento Genotropin Pen/Caneta (Pfizer) 12mg 36UI na quantidade de 03 canetas mensais, consoante dispõe a receita médica, a ser fornecida enquanto durar o tratamento prescrito, e outros insumos que eventualmente venha a necessitar, sob pena de multa diária a ser fixada por este douto Juízo;(...)." Juntou documentos. Concessão em parte a antecipação de tutela, evento 31. Parte autora, evento 49, juntou o comprovante de pagamento da guia de locomoção, conforme endereço citado na petição inicial.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0001771-97.2024.8.27.2700/TJTO.
Unimed Palmas, evento 57, informou quanto ao cumprimento da liminar, bem como juntou a guia autorizada.
Contestação, evento 65, oportunidade onde a UNIMED PALMAS arguiu no mérito o medicamento de uso domiciliar, a exclusão art. 10, VI da Lei 9.656/98, a agência nacional de saúde suplementar, a Lei 9.656/98 e seu limite,o dever Somente do estado em garantir cobertura irrestrita e universal da saúde, a operadora de plano privado, a assistência à saúde suplementar, a necessidade de ponderação, o custo x efetividade, a observância do princípio da razoabilidade, a total improcedência dos pedidos de danos morais e a improcedência do dano material.
Ao final, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao passo que pugnou por todos os meios de provas admitidos em direito.
Réplica à contestação, evento 73, ao passo que ratificaram a petição inicial integralmente.
Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC, Tema Repetitivo: IAC/TJTO - 9, evento 80.
Evento 86, Unimed Palmas informou que não possui mais provas a produzir, bem como requereu pelo julgamento antecipado da lide.
Parte autora, evento 89, comunicou que não possuem interesse na produção de provas.
Declaração de incompetência da 4ª Vara Cível de Palmas, evento 101, sendo os autos remetidos ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca. Ao final, parecer ministerial, evento 117, opinou pela confirmação da medida liminar concedida e, no mérito, pela procedência total dos pedidos autorais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Não há questão prejudicial de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, necessário o registro que fixada a competência deste Juízo no julgamento do Conflito de Competência n° 0013426-03.2023.8.27.2700 (IAC n. 9) pelo Tribunal Pleno do TJTO.
No mais, o segundo grau fixou a competência para conhecer e julgar as demandas movidas por menor de idade contra o Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins e planos privados nos Incidentes de Assunção de Competência nº 07 e 09: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” MÉRITO II.1 - DA APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS A relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Deste modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário do plano, ora consumidor.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º do CDC) é medida que se impõe.
II.2 - DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA EM OFERTAR O MEDICAMENTO PRESCRITO Com efeito, verifica-se que o menor que figura no polo ativo desta ação é beneficiário do plano de saúde requerido, bem como foi diagnosticado com nanismo CID 10: E34.3.
De acordo com a inicial, o menor está com deficiência grave em seu crescimento, configurando nanismo, consoante CID 10: E34.3 (evento 1, BOL_MED10) SIC: No caso dos autos, consta entre os documentos que instruem a presente inicial a cópia do documento subscrito pela profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do autor - evento 1, BOL_MED11 o qual permite concluir, que o infante necessita do medicamento Genotropin 12mg para a enfermidade que lhe acomete.
Extrai-se da prescrição médica que a aplicação do medicamento se dá no ambiente domiciliar evento 1, BOL_MED11 (SIC) "...Aplicar 03 unidades via subcutânea à noite, diariamente ..." A Lei 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10, inciso VI, a exclusão de cobertura para "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.883.654/SP, fixou o entendimento de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".
Vejam-se: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021.) No caso, o medicamento solicitado pela autora (Genotropin 12mg), a princípio, não se enquadra nas exceções mencionadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de medicamentos antineoplásicos orais, nem de medicação assistida em regime de home care, tampouco constam no rol da ANS como de fornecimento obrigatório para tratamento domiciliar.
Registro, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso paradigma inclusive com a medicação (Somatropina) reafirmando o entendimento de ser lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: "CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2547650 - RJ (2024/0008686- 8)" Ainda sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionado à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Exclui-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) Neste ponto, deve-se observar os limites legais e contratuais estabelecidos para atuação dos planos de saúde, não podendo o judiciário impor universalização de cobertura ilimitada ao setor privado.
Desta feita, por todo o exposto, forçoso concluir pelo seu indeferimento.
II.3 - DOS DANOS MORAIS O contrato de plano de assistência à saúde é aquele por meio do qual a operadora oferece aos usuários a cobertura de custos de atendimento e tratamento médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados, recebendo, em contraprestação, o pagamento de um preço.
Não há dúvida que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade da requerida e por não dizer, também do próprio Estado como órgão empregador, de arcar com o tratamento médico da parte autora, tal como garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. No caso em tela, não assiste razão ao autor, uma vez que não há comprovação da prática do ato ilícito imputado ao plano de saúde, ou que houve abuso do direito, situação tenha gerado danos significativos à sua saúde física ou psicológica, tampouco que tenha havido repercussão direta e concreta no seu direito à saúde.
Deste modo, não vislumbro que o direito da personalidade do autor tenha sido abalado, configurando, portanto, uma situação cotidiana de mero aborrecimento.
Ressalto que o tratamento médico da parte autora, conforme descrito nesta sentença, é progressivo, ou seja, necessário sua execução desde da terna idade, para que tenha o máximo de eficácia.
O que no caso concreto, diante da não obrigação do plano de saúde ofertar o medicamento, caso não tenha condições financeiras de custeá-lo deveria ter recorrido ao SUS, e percorrido o fluxo para a sua dispensação.
Com efeito, a configuração do dano moral deve ser demonstrada pelo cotejo de provas que atestem o nexo de causalidade entre a conduta e o abalo da órbita moral, o que não ocorreu no caso dos presentes autos.
Ao contrário, o evento, embora desagradável, não foi suficiente para a configuração do prejuízo personalíssimo.
Nesse sentido é assente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANSAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No caso, a parte autora/apelante não traz qualquer elemento de prova, no sentido de que o Plano de saúde tenha negado atendimento, assim como, não comprova a urgência do procedimento realizado na rede particular sem autorização do Plansaúde.2.
Ausente prova de que o usuário de plano de saúde teve negado atendimento médico e exame na rede credenciada, resta subtraído o direito ao reembolso das despesas suportadas com profissionais e/ou estabelecimentos particular e ao pleito de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito falha na prestação do serviço a ensejar reparação ou extrapatrimonial.
Inobservância, na hipótese, do comando do art. 373, I, do CPC.3.
Recurso conhecido e não provido.4.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0006394-25.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 16:57:47)O dano moral tem lugar em "situações efetivamente graves" em razão de sua concepção substantiva (Princípio da Reparação Integral, Paulo de Tarso Sanseverino, São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 265) e "pressupõe ofensa anormal à personalidade" (STJ, REsp 202.504-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.01).
O caso não é de lesão aos valores que integram a dignidade pessoal, mas sim aborrecimento contratual , inerente ao risco de contratar.
Pelo exposto, entendo que a conduta do requerido não excede a linha do mero aborrecimento, o que justifica a improcedência do pleito para a reparação por dano moral.
II.4 - DO DANO MATERIAL Em relação aos danos materiais, diante de todo o exposto, sendo esclarecidamente apontada a ausência de obrigação da requerida em disponibilizar o tratamento, no caso, a medicação, não há se falar em reembolso dos fármacos adquiridos. É de se ponderar também que, caso haja a negativa para o tratamento e a necessidade de preservar a saúde e o desenvolvimento da requerente, não seria plausível que a parte autora aguardasse a tutela jurisdicional para cuidar de sua saúde. Dessa forma, não há se falar em reparação material/ressarcimento na medida que o medicamento não se insere dentre aqueles que o plano de saúde está obrigado a ofertar ao consumidor, por tratar-se de medicamento para tratamento domiciliar, e a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III- DISPOSITIVO Isto posto, REGOVO a decisão deferida no evento 31, DECDESPA1.
Ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC (precedente AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2547650 - RJ (2024/0008686- 8). 1. IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos expostos na fundamentação, notadamente ausência de conduta ilícita/abusiva do plano de saúde. 2.
IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, diante da ausência de obrigação do plano de saúde efetivar o custeio medicamento para tratamento domiciliar, via administração intramuscular.
Condeno as parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Isento de custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ato contínuo, dê-se vista ao MP.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo postulação executiva, DÊ-SE BAIXA nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema E-proc. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5790737, Subguia 125411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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01/09/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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01/09/2025 21:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5790737, Subguia 5541558
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01/09/2025 21:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JAX JAMES GARCIA PONTES - Guia 5790737 - R$ 230,00
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19/08/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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15/08/2025 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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12/08/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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12/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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11/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/08/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/08/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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07/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0001851-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NICOLAS GABRIEL LOUREIRO PONTES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB TO4317B)ADVOGADO(A): LUCIANA GARCIA PONTES (OAB MG120478)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JAX JAMES GARCIA PONTES (Pais)ADVOGADO(A): JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB TO4317B)ADVOGADO(A): LUCIANA GARCIA PONTES (OAB MG120478)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Uma vez que este Juízo tomou ciência do acórdão no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0013426-03.2023.8.27.2700, oportunidade que pleno do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência de nº. 09 fixou a competência deste juízo para analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social, sic: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” Desse modo, necessário se faz o prosseguimento da demanda e conseguinte oferta da prestação jurisdicional em prazo razoável para a solução integral do mérito, DETERMINO: 1- Considerando que não foi formulado pedido para especificação de outras provas além das que já foram carreadas aos autos, vista ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias, já em dobro. 2- Em seguida, volvam os autos conclusos para julgamento.
Int.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:13
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 20:59
Conclusão para despacho
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02/06/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPALINFAJ)
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02/06/2025 11:51
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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30/05/2025 20:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/05/2025 09:14
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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22/05/2025 16:20
Lavrada Certidão
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22/05/2025 14:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
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19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:02
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 10:16
Protocolizada Petição
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25/07/2024 20:55
Lavrada Certidão
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25/07/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 76, 82 e 81
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25/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 83
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25/07/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2024 07:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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25/07/2024 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2024 07:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 19:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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16/07/2024 18:33
Conclusão para decisão
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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24/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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19/06/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 13:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00017719720248272700/TJTO
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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17/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:49
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 17:45
Protocolizada Petição
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23/04/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/04/2024 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 23/04/2024 15:30. Refer. Evento 32
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23/04/2024 15:29
Protocolizada Petição
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22/04/2024 20:50
Juntada - Certidão
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22/04/2024 20:48
Juntada - Certidão
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11/04/2024 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/02/2024 15:10
Protocolizada Petição
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15/02/2024 15:07
Protocolizada Petição
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10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389907, Subguia 4138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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09/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00017719720248272700/TJTO
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07/02/2024 11:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389907, Subguia 5375221
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07/02/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5389907 - R$ 48,00
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06/02/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2024 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/02/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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05/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:43
Protocolizada Petição
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05/02/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 36 e 37
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05/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2024 15:30
-
31/01/2024 18:07
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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29/01/2024 13:59
Conclusão para despacho
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28/01/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
28/01/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378751, Subguia 1199 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 169,80
-
25/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378750, Subguia 1153 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,70
-
24/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2024 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 18:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/01/2024 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378751, Subguia 5371341
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23/01/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378750, Subguia 5371340
-
23/01/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAX JAMES GARCIA PONTES - Guia 5378751 - R$ 169,80
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23/01/2024 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAX JAMES GARCIA PONTES - Guia 5378750 - R$ 259,70
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23/01/2024 16:26
Conclusão para despacho
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23/01/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2024 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/01/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/01/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL4CIVJ)
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19/01/2024 15:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Petição Cível
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19/01/2024 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/01/2024 10:51
Processo Corretamente Autuado
-
19/01/2024 10:51
Conclusão para despacho
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19/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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