TJTO - 0000050-74.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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04/07/2025 07:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000050-74.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA MADALENA COELHO LIMAADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA MADALENA COELHO LIMA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O feito tramitou regularmente, tendo sido a requerida citada e entabulado acordo no evento 13. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, não havendo indícios de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice à sua homologação.
O artigo 840 do Código Civil diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A norma processual, por sua vez, no caput do artigo 200, nos diz que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”, desse modo, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Destaca-se que o novo Código de Processo Civil é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Assim sendo, tratando-se de direitos disponíveis como é o caso dos autos, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem da forma que melhor lhes convir.
Como mencionado alhures, o novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
III – DISPOSITIVO Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença o acordo inserido no último evento para que surta seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil de 2015, determinando que, observadas as cautelas de praxe, seja o processo arquivado.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal expressamente no acordo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo eproc. -
27/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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26/06/2025 13:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 16:43
Conclusão para despacho
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25/06/2025 07:30
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPED1ECIV
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06/06/2025 14:53
Protocolizada Petição
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04/06/2025 19:28
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:16
Protocolizada Petição
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28/01/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 16:18
Lavrada Certidão
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16/01/2025 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> NUGEPAC
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16/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/01/2025 16:26
Conclusão para decisão
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14/01/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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