TJTO - 0003939-24.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:12
Conclusão para decisão
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29/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 40
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21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003939-24.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: EDIVAN PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): ADOELTON LIMA DE FREITAS (OAB GO039213)ADVOGADO(A): GEISA SILVEIRA AMORIM GONÇALVES (OAB GO063868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 13:28
Protocolizada Petição
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18/08/2025 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPORJECIV
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18/08/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5778869 - R$ 785,00
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18/08/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> COJUN
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15/08/2025 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 19:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 10:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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29/07/2025 10:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2025 10:00. Refer. Evento 14
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29/07/2025 08:15
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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06/06/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/07/2025 10:00
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 10:09
Protocolizada Petição
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02/06/2025 12:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/06/2025 11:54
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0003939-24.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: EDIVAN PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): GEISA SILVEIRA AMORIM GONÇALVES (OAB GO063868) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que, embora a autora tenha inserido no topo de sua peça inicial, de forma destacada, a seguinte informação: “ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA”, bem como, nos pedidos, mencionou novamente o artigo 311, do CPC, que se refere, à tutela de evidência, não apresentou qualquer fundamento para o pedido de tutela de evidência, o qual, portanto, não será apreciado.
Assim sendo, o pedido de tutela provisória será apreciado unicamente como tutela provisória de urgência.
Vejamos. É caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada do reclamante.
Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência para “que a Ré cesse as cobranças oriundas de condutas fraudulentas até que seja proferida sentença nestes autos”.
Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado.
Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer o autor esgota a análise de mérito da questão.
A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois o reclamado não foi citado, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do reclamante não são suficientes para a sua concessão.
Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante.
Determino ao cartório que proceda à alteração da classe processual para 'Procedimento do Juizado Especial Cível'.
Prossiga-se. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
27/05/2025 11:59
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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