TJTO - 0018935-75.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0018935-75.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: LUIS CARLOS RODRIGUES SALESADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO RECONHECIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por policial civil com o objetivo de obter a implementação de progressões funcionais (referência "J" e "L") deferidas em processo administrativo (nº 102/2024) pelo Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2024, conforme publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.638.
O impetrante sustenta omissão do Secretário de Administração quanto ao cumprimento do ato administrativo regularmente proferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autoridade impetrada pode se abster de implementar progressões funcionais já regularmente concedidas por órgão competente, sob alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária ou de suspensão administrativa imposta pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente, nos termos do art. 3º, X, do Decreto nº 2.984/2007, para deliberar sobre o enquadramento e a progressão funcional dos policiais civis, sendo sua decisão dotada de força normativa e obrigatória para a Administração Pública.A progressão funcional foi concedida ao impetrante em processo administrativo regular, devidamente publicado em diário oficial, sem qualquer notícia de anulação, revogação ou vício, razão pela qual se impõe sua imediata implementação.A omissão do Secretário de Administração em cumprir o ato administrativo regularmente constituído configura violação a direito líquido e certo do impetrante, já reconhecido por autoridade competente.A Lei Estadual nº 3.901/2022, em seu art. 3º, que suspende a concessão administrativa de progressões, não se aplica ao caso em que a progressão já foi concedida.
Ademais, seu conteúdo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.075, afasta a possibilidade de invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o não cumprimento de progressão funcional regularmente deferida, tratando-se de direito subjetivo do servidor.A implementação dos efeitos financeiros deve observar a data de início fixada no ato concessivo, mas limitar-se à data da impetração do mandado, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: A decisão do Conselho Superior da Polícia Civil que concede progressão funcional possui força normativa e vincula a Administração quanto à sua imediata implementação.A ausência de disponibilidade orçamentária ou a suspensão administrativa prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não justificam o descumprimento de ato administrativo regularmente constituído.A omissão na implementação de progressão funcional regularmente concedida viola direito líquido e certo do servidor público.Os efeitos financeiros da progressão concedida em mandado de segurança limitam-se à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança para o fim de determinar que o impetrado implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido à impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil progressão horizontal para a Letra "J" a partir de 23/04/2024 e referência "L" a partir de 23/04/2024, ambas com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente (01/05/2024), conforme Ementa do processo publicada no Diário Oficial do Estado nº 6638, em 21 de agosto de 2024, com efeito financeiro no mês subsequente, em obediência às Súmula 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação de honorários de sucumbência nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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11/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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10/06/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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10/06/2025 16:07
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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10/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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16/05/2025 15:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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16/05/2025 15:08
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 15:27
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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03/04/2025 15:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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03/04/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383836, Subguia 4957 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 374,01
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383834, Subguia 4908 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 191,88
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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06/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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06/02/2025 16:06
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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06/02/2025 16:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/02/2025 21:01
Conclusão para decisão
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05/02/2025 16:05
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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04/02/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383836, Subguia 5374743
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03/02/2025 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383834, Subguia 5374742
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:28
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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03/12/2024 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CARLOS RODRIGUES SALES - Guia 5383836 - R$ 374,01
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03/12/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CARLOS RODRIGUES SALES - Guia 5383834 - R$ 191,88
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03/12/2024 14:08
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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29/11/2024 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/11/2024 12:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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29/11/2024 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382956, Subguia 4190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382955, Subguia 4176 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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26/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382956, Subguia 5374016
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26/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382955, Subguia 5374015
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:35
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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11/11/2024 15:35
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 12:36
Conclusão para decisão
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11/11/2024 11:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CARLOS RODRIGUES SALES - Guia 5382956 - R$ 50,00
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11/11/2024 11:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CARLOS RODRIGUES SALES - Guia 5382955 - R$ 29,12
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11/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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