TJTO - 0024869-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024869-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANA GOMES MURICIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória para determinar que o Estado do Tocantins cesse os créditos do parcelamento indevido em sua folha de pagamento, implementado sem a sua anuência, sob a rubrica "Diferença de Vencimento".
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo, sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial, uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
Assim, se a tutela de urgência tem a finalidade de eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação, inexiste a demonstração do real motivo capaz de comprometer a efetividade da tutela final e definitiva já que o pagamento do valor cobrado pela parte promovente está sendo efetivado pelo promovido.
Ante o exposto, ausente a demonstração do requisito do perigo da demora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: 1) A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 2) Somente após protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 3) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 4) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, se existe necessidade de designação de audiência de instrução, demonstrando a sua pertinência e relevância.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 5) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias. 6) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024869-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATIANA GOMES MURICIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória para determinar que o Estado do Tocantins cesse os créditos do parcelamento indevido em sua folha de pagamento, implementado sem a sua anuência, sob a rubrica "Diferença de Vencimento".
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo, sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial, uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
Assim, se a tutela de urgência tem a finalidade de eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação, inexiste a demonstração do real motivo capaz de comprometer a efetividade da tutela final e definitiva já que o pagamento do valor cobrado pela parte promovente está sendo efetivado pelo promovido.
Ante o exposto, ausente a demonstração do requisito do perigo da demora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: 1) A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 2) Somente após protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 3) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 4) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, se existe necessidade de designação de audiência de instrução, demonstrando a sua pertinência e relevância.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 5) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias. 6) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 14:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:47
Conclusão para decisão
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09/06/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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