TJTO - 0003189-74.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003189-74.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)RÉU: RAPHAEL ALVES DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MESSIAS MACEDO (OAB TO012701)ADVOGADO(A): THANNARA MENDES MACHADO (OAB TO012844) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em face Raphael Alves da Costa, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o réu utilizou o cartão de crédito n.º 4066699913036085, contudo, deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Destacou que, conforme os extratos, as faturas indicam o total de débito no valor de R$ 105.970,39 (cento e cinco mil novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
Requereu a procedência da ação, condenando ao executado o pagamento da quantia de R$ 105.970,39 (cento e cinco mil novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 9 e 10).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 34).
A parte ré apresentou contestação, alegando o reconhecimento da existência da dívida, em razão de descontrole financeiro e acúmulo de despesas, bem como por encontrar-se desempregado.
Destacou que, por reconhecer a dívida, apresenta proposta de pagamento da dívida em 90 (noventa) parcelas de, no máximo, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Mencionou que é necessário juntar aos autos o demonstrativo detalhado da evolução da dívida, a fim de que a avença seja justa e que não fira os seus direitos enquanto consumidor.
Salientou que a perícia é imprescindível para verificar a legalidade e a proporcionalidade dos juros e encargos financeiros.
Requereu a intimação da parte autora para informar se concorda com a proposta de acordo, o deferimento da gratuidade da justiça e a realização de perícia técnica (evento 37).
A parte autora apresentou réplica e informou que não concorda com a proposta de acordo (evento 41). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que a inadimplência do réu é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: a) Verificação de juros e encargos aplicados no contrato; b) Verificação da existência de valores que restam a restituir, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir acerca das provas que pretende produzir (evento 1). De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá a parte autora ser intimada a manifestar acerca do interesse na produção de provas.
Por outro lado, o réu pugnou pela intimação do autor para a juntada do demonstrativo da evolução da dívida e a produção de prova pericial.
A matéria discutida nos autos é de direito, pois questiona apenas os encargos do contrato.
No caso, a discriminação do cálculo pelo autor com a correção dos valores que entende devido, com incidência da taxas de juros e correção monetária é suficiente para o julgamento de mérito do pedido.
Por fim, caso insuficiente o apontamento pelas partes, poderá ser realizada a produção de prova pericial. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação de cobrança, ante a alegação de falta de pagamento de pagamento de faturas de cartão de crédito. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretende produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; d) Caso seja do interesse do réu a concessão da gratuidade da justiça, no prazo da decisão saneadora, promova a juntada de documentos que comprove a sua hipossuficiência financeira. e) Intime-se a parte autora para promover a juntada do demonstrativo da evolução da dívida desde o inadimplemento para possível reanálise.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas pela autora, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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07/04/2025 13:02
Conclusão para decisão
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27/03/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 20:11
Protocolizada Petição
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29/01/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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28/01/2025 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 28/01/2025 15:00. Refer. Evento 15
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28/01/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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27/01/2025 18:02
Juntada - Documento
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08/01/2025 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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20/12/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:58
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 20:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 15:00
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17/09/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 16:50
Conclusão para despacho
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06/06/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479129, Subguia 25756 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.589,56
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28/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479128, Subguia 25415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.160,70
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27/05/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 16:23
Conclusão para despacho
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27/05/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479129, Subguia 5405928
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27/05/2024 15:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479128, Subguia 5405927
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27/05/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5479129 - R$ 1.589,56
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27/05/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5479128 - R$ 1.160,70
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27/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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