TJTO - 0003362-64.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003362-64.2025.8.27.2731/TO AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS BARROSADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINALDO DOS SANTOS BARROS ajuizou alvará judicial em face de Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ambos qualificados no processo.
A parte autora alegou que em 2019 adquiriu um veículo, marca Toyota, modelo Hilux CD4X4SRV, placa OUN5876, cor branca.
Informou que foi abordado pela Polícia Militar e comunicado de que o veículo possuía adulterações, o que resultou na ação penal nº 0004428-55.2020.8.27.2731, ajuizada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO.
Mencionou que, no processo, foi realizado o laudo pericial nº 1601/2019, o qual constatou que o veículo apresentava o Número de Identificação do Veículo (NIV) e o motor adulterados.
O NIV original era 8AJFY29G2E8545994, e a placa original, OUT-0825, tendo como proprietário Cristiano Costa Alves.
Contudo, a ação foi julgada improcedente, tendo em vista que não ficou demonstrado conhecimento da origem ilícita do bem.
No entanto, destacou que, em 19 de março de 2024, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), tendo seu veículo apreendido por estar com o licenciamento de 2023 atrasado e possuir restrição de circulação.
Diante disso, mencionou que a PRF encaminhou ofício para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO, relatando a circulação de um veículo adulterado.
Alegou que é proprietário do veículo e pretende regularizar o bem com suas características originais.
No mérito, requereu a determinação para que a ré libere o veículo apreendido.
Além disso, o autor se compromete a não circular com o veículo, bem como a comunicar, a cada dois meses, as medidas que estão sendo tomadas para a regularização do veículo.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 11). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC): “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir alicerçar-se no binômio utilidade/necessidade do procedimento jurisdicional.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil (CPC) disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Tal juízo de valor ficou eternizado como teoria da asserção, ao qual aponta que: “Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor – sivera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação; só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação” 1 Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito do autor, é necessário verificar seu interesse e legitimidade na propositura da demanda. No caso em tela, carece o autor na demonstração de ambos os requisitos. O juízo criminal indicou que a declaração quanto à propriedade do bem deve ser dirimida na ceara cível.
Todavia, a parte, apesar de ciente da necessidade de comprovar o domínio, não propôs a ação adequada antes da apreeensão do veículo.
Ademais, nesta ação não apresentou prova mínima de propriedade.
O pedido formulado é para liberação do veículo com fim de regularização.
Contudo, nenhuma prova de propriedade foi apresentada. Dessa forma, a ação de alvará judicial é via inadequada ao fim pretendido pelo autor. O alvará judicial é classificado nos procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC): "Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII expedição de Alvará Judicial".
De igual forma a prova da propriedade ainda é frágil, tendo em vista que não foi reconhecida por sentença, e o bem está em nome de terceiro. Assim, não é possível reconhecer a propriedade do veículo, tampouco a sua liberação em sede de jurisdição voluntária.
A matéria tem potencial de litigiosidade e, por isso, deve ser submetida ao contraditório.
Sublinha-se que, considerando a total inadequação da ação o que torna inviável a regularização do feito, é desnecessária a intimação da parte para apresentação de emenda à petição inicial.
No tocante ao ônus da sucumbência, fica o autor dispensado, em decorrência da não triangularização da relação processual, pois essa seria efetivada somente com o recebimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a não concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurídico frente aos pedidos estampados na petição inicial.
Custas pelo autor.
Sem honorários em razão da ausência de triangularização processual por meio da citação válida.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. 1.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121. 6 Idem, ibidem. -
26/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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11/06/2025 12:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720719, Subguia 102766 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720718, Subguia 102680 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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03/06/2025 14:03
Protocolizada Petição
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29/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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29/05/2025 12:08
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720718, Subguia 5508082
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29/05/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720719, Subguia 5508083
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29/05/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REGINALDO DOS SANTOS BARROS - Guia 5720719 - R$ 50,00
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29/05/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REGINALDO DOS SANTOS BARROS - Guia 5720718 - R$ 207,00
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29/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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