TJTO - 0001884-66.2025.8.27.2716
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Protocolizada Petição
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28/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00136255420258272700/TJTO
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001884-66.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: VERA ALICE MALARD LIMAADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO VERA ALICE MALARD LIMA ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de Banco Pan S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, IS Sol Agora Green II ESG FIDC Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada, e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, ambos qualificados no processo.
A autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 6).
Todavia, a parte autora foi omissa ao juntar contracheques ilegíveis nos autos (Evento 10, CHEQ3). Ademais, verifica-se que possui bens móveis e imóveis, bem como elevada renda anual.
Assim, não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira (Evento 10, DECLARACOES2).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 15:46
Conclusão para despacho
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18/07/2025 17:50
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001884-66.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: VERA ALICE MALARD LIMAADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e os 3 (três) últimos contracheques, para análise do pedido de tutela do processo e do pedido de gratuidade da justiça.
Deverá, no mesmo prazo, apresentar plano de repactuação de dívidas e manifestar-se sobre a possível ausência das condições da ação, com base no art. 3º, do Decreto nº 11.150/20221.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). -
26/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 16:47
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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26/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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26/06/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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