TJTO - 0008272-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008272-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA contra decisão exarada no evento 26 do processo originário.
No evento 19 foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que o recorrente promovesse o preparo recursal, contudo, aludida parte quedou-se silente. É o relatório. DECIDO.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Vale destacar que o § 1º do artigo 1.017 é taxativo ao imputar o ônus de comprovar o recolhimento das custas exclusivamente a parte recorrente, quando da interposição do recurso.
No presente caso, não houve o recolhimento das custas processuais, muito embora tenha sido negado ao agravante o beneficio da assistencia judiciaria gratuita.
Não litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a parte deve recolher as custas recursais, para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela parte recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESCUMPRIDAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. 1.
As disposições da Lei 1.060/50 sofreram nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988 e, extrai-se do artigo 5º, LXXIV, que a parte interessada em obter os benefícios da justiça gratuita deve comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
O direito de assistência integral e justiça gratuita previsto nas normas inferiores não é absoluto, devendo ser concedido apenas aos que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2.
Não se conhece de recurso interposto sem o respectivo preparo, quando a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita e quando o requerimento foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002899-05.2013.827.0000, Rel.
Desembargador MOURA FILHO, v.u., j. 14/08/2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTAS RECURSAIS.
AGENDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida na análise da interposição da APELAÇÃO CÍVEL em discussão devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, conforme se infere do evento 06 dos autos em apreço.
Razão pela qual, a irresignação do recorrente não merece prosperar. A decisão ora combatida negou seguimento ao recurso de apelo por deserção, em decorrência da ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, a decisão monocrática que negou seguimento a referido recurso por se encontrar deserto deve ser mantida, uma vez que não merecem acolhida as alegações sustentadas no pedido de reconsideração. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.
Recurso Interno a que se nega provimento, para manter a decisão unipessoal, haja vista que foi proferida consoante a legislação e jurisprudência pertinentes. (Apelação Cível 0015974-89.2019.8.27.0000, Rel.
DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/04/2020, DJe 25/05/2020 13:35:40).
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido pelo recorrente.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.017, § 1º e 101, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 22:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
12/08/2025 22:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/08/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008272-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DECISÃO Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
No caso entelado, foi o agravante intimado para juntar aos autos 'documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques ou cópia da carteira de trabalho com anotação de desligamento do empregador)' - evento 9 Ocorre que, ao manifestar-se no evento 17, coligiu o recorrente aos autos, tão somente, cópia da declaração de imposto de renda referente ao exercicio 2025, deixando, assim, de atender, na íntegra, o comando judicial supracitado.
Impende anotar que o apelante, tampouco, aventou a impossibilidade de proceder à juntada de todos os documentos requestados, de forma que o cumprimento fiel da ordem judicial epigrafada mostra-se imperiosa.
Nesse talante, considerando que o agravante não carreou aos autos toda a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da miserabilidade e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas à respeito da veracidade das alegações esgrimidas, pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado.
Logo, determino que o agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 14:29
Decisão - Determinação - Cumprimento
-
10/07/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
05/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 07:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
09/06/2025 07:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/06/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
-
05/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
05/06/2025 09:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/05/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA - Guia 5390266 - R$ 160,00
-
26/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 35, 30, 6, 25, 26, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001107-23.2021.8.27.2716
Janira Barbosa de Carvalho
Municipio de Rio da Conceicao-To
Advogado: Itala Alves Holanda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 17:36
Processo nº 0000055-50.2025.8.27.2716
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Jucara Araujo Lustosa
Advogado: Daniela Araujo Covello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 18:23
Processo nº 0011049-88.2025.8.27.2700
Guazelli Advocacia
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 16:54
Processo nº 0002074-50.2020.8.27.2701
Neovia Nutricao e Saude Animal LTDA.
Tambora Agroindustria e Comercio de Pesc...
Advogado: Jose Raphael Silverio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 16:25
Processo nº 0001791-74.2023.8.27.2716
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Aparecida Rosa Pires
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2023 17:36