TJTO - 0008097-83.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0008097-83.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHOADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO, em face da sentença prolatada no evento 44, SENT1, a qual rejeitou a pretensão deduzida na inicial.
Em síntese, a parte embargante a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado, notadamente quanto às datas de sua retirada da sociedade, ao período do fato gerador do tributo, à origem da dívida constante da CDA, à análise do art. 135 do CTN, bem como à necessidade de apresentação de outras alterações contratuais (evento 50, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 55, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício que autorize a integração da sentença pelos aclaratórios.
A sentença examinou expressamente os documentos relativos às alterações contratuais apresentadas, inclusive registrando que a embargante se retirou da sociedade em dois momentos distintos (18/03/2009 e 14/11/2014), conforme documentos de 1ª e 3ª alteração contratual, sendo reconhecida sua participação societária ao longo do exercício de 2014, sem que houvesse juntada da 2ª alteração contratual, que seria a única capaz de esclarecer a natureza de sua atuação societária no período do fato gerador.
A alegação de que há contradição entre as datas mencionadas não procede, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia eventual erro de digitação relativo ao ano de registro (2024, quando deveria constar 2014), pois o juízo claramente delimitou os períodos relevantes e fundamentou a decisão com base no conjunto probatório disponível nos autos.
Ademais, a sentença delimitou que o período do fato gerador, conforme o IDNR e a CDA, corresponde ao ano de 2014, e que a embargante figurava no quadro societário durante a maior parte desse período, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 135 do CTN.
Não há, portanto, contradição alguma no reconhecimento de que a embargante ainda integrava a sociedade quando da constituição da dívida, especialmente porque não demonstrou que sua saída se deu anteriormente à integralidade do período apurado.
O julgado esclarece que o débito decorre de imposto declarado e não recolhido (IDNR), tendo sido posteriormente objeto de parcelamento, o que não altera a natureza jurídica do débito, portanto não há contradição: a CDA pode registrar o parcelamento como forma de pagamento adotada pelo contribuinte após o lançamento, o que não desnatura o fato de se tratar de débito apurado por lançamento por homologação (IDNR), como expressamente decidido.
O julgado expressamente enfrentou a aplicação do art. 135 do CTN, destacando que, no caso dos autos, a embargante figurava como sócia majoritária no período do fato gerador e não logrou comprovar a inexistência de infração à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais, nos termos da jurisprudência pacificada.
Assim, não há omissão sobre a aplicação do dispositivo legal em tela.
A sentença deixou claro que a ausência de juntada da 2ª alteração contratual fragilizou o conjunto probatório apresentado pela embargante, sendo esse um dos fundamentos para o indeferimento do pedido.
Não se verifica obscuridade na motivação adotada, a qual foi suficientemente clara e fundamentada.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 50, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 13:58
Conclusão para decisão
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25/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 07:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/03/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:36
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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17/09/2024 12:27
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/06/2024 16:13
Conclusão para despacho
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23/05/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2024 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 20:36
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2024 14:04
Conclusão para despacho
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05/03/2024 14:02
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 21:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO - Guia 5413052 - R$ 50,00
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04/03/2024 21:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRAZIELLY DE OLIVEIRA COELHO - Guia 5413051 - R$ 4.101,00
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04/03/2024 21:47
Distribuído por dependência - Número: 00235717520168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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