TJTO - 0011871-92.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011871-92.2022.8.27.2729/TO AUTOR: MAGAZINE TORRA TORRA LTDAADVOGADO(A): VANESSA NASR (OAB SP173676) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. em face da sentença prolatada no evento 95, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em contradição, visto que reconheceu a cobrança do imposto somente a partir de 04/04/2022, em respeito a anterioridade nonagesimal, todavia, denegou a segurança; omissão quanto a análise da ilegalidade da lei local n. 1287/01 e inconstitucionalidade da lei complementar n. 190/2022 - matéria alegada e não julgada (evento 101, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 107, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em contradição na sentença, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
De outro turno, a sentença ressalvou a falta de comprovação da exação do tributo no período abarcado pela anterioridade nonagesimal, e portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito é do impetrante.
Ademais, a sentença fundamentou claramente pela validade das leis estaduais após a edição da EC n. 87/2025, visto que não há que se falar em necessidade de ediçaõ de nova lei estadual instituindo a cobrança do DIFAL no Estado do Tocantins após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 101, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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25/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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25/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 10:40
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/04/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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28/03/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/07/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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27/06/2023 15:32
Lavrada Certidão
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22/06/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/06/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2023 19:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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12/06/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 19:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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31/05/2023 17:32
Conclusão para despacho
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23/05/2023 07:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192031672023
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19/05/2023 17:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192031672023
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17/05/2023 06:54
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 192030352023
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17/05/2023 06:54
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192030342023
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15/05/2023 18:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192030352023
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15/05/2023 18:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192030342023
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11/05/2023 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/04/2023 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2023 19:19
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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26/04/2023 13:38
Conclusão para despacho
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24/04/2023 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2023 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2023 17:25
Despacho - Mero expediente
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09/02/2023 17:39
Conclusão para despacho
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09/02/2023 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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09/02/2023 15:48
Lavrada Certidão
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03/02/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2023 13:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00091470820228272700/TJTO
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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04/11/2022 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00091470820228272700/TJTO
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20/07/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 00091470820228272700/TJTO
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08/07/2022 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2022 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2022 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2022 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2022 11:26
Decisão - Outras Decisões
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15/06/2022 16:59
Conclusão para despacho
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14/06/2022 15:19
Protocolizada Petição
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2022 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/05/2022 17:39
Protocolizada Petição
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11/05/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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04/05/2022 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2022 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: RUIVALDO AIRES FONTOURA (por substituição em 28/04/2022 14:03:27)
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28/04/2022 12:35
Expedido Mandado - Prioridade -
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25/04/2022 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2022 17:31
Protocolizada Petição
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2022 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2022 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2022 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2022 18:01
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2022 15:33
Conclusão para despacho
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01/04/2022 15:33
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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01/04/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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01/04/2022 14:16
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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01/04/2022 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2022 19:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/03/2022 13:12
Conclusão para despacho
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31/03/2022 13:12
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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