TJTO - 0000390-94.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000390-94.2024.8.27.2719/TO RÉU: JOSÉ MARIA BENTOADVOGADO(A): JOAO JOSE NEVES FONSECA (OAB TO000993) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA JOSEFA DA SILVA em face de JOSÉ MARIA BENTO.
A autora alega que, no ano de 2014, vendeu verbalmente ao requerido uma motocicleta Suzuki EN125 Yes, ano/modelo 2008, placa MWQ-1996, Renavam 987995480, cor preta, tendo realizado a entrega do bem na mesma ocasião, nesta cidade e estado.
Informa que à época da venda, todas as obrigações tributárias relativas ao veículo estavam devidamente quitadas.
No entanto, a pedido do requerido, com quem mantinha relação de vizinhança e boa convivência, não preencheu o CRLV nem comunicou a venda ao DETRAN/TO, confiando que a transferência seria feita em breve.
Ressalta que passados nove anos da alienação, o requerido jamais transferiu a propriedade da motocicleta.
A autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome em dívida ativa e com protesto de débitos referentes a tributos e multas vinculados ao veículo, referentes aos anos de 2018 a 2023, além de infrações de trânsito cometidas em 2014, 2021 e 2022.
Em razão disso, foi impedida de realizar transações comerciais e teve que quitar os débitos para evitar maiores prejuízos.
Destaca que toda a dívida foi gerada após a venda do veículo, não havendo dúvidas quanto à responsabilidade exclusiva do requerido.
Além do prejuízo financeiro, a autora teme a possibilidade de ser responsabilizada por ilícitos que venham a ser praticados com o veículo, caso o condutor não seja identificado.
Desse modo, requereu: "(..) 4.
Que sejam recebidos e julgados procedentes os pedidos contidos na presente ação, confirmando-se a liminar pleiteada transferindo-se compulsoriamente para o nome do Requerido JOSÉ MARIA BENTO, o veículo JTA/Suzuki EN125 Yes, ano/modelo 2008, placa MWQ1996, Renavam 987995480, cor preta; 5.
Que o Requerido realize o pagamento do IPVA, DPVAT e LICENCIAMENTO em atraso e os demais que vierem a vencer no curso da demanda, bem como as MULTAS, sob pena de uma multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais); 6.
A condenação do Requerido a ressarcir a autora o valor que desembolsou para quitar a obrigação que pertencia a José Maria Bento (R$ 1.418,65 – Um mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). devidamente atualizado e corrigido, a título de danos materiais".
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
O requerido, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Audiência de conciliação inexitosa (evento54). É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, decreto a revelia do réu, pois deixou de apresentar contestação, nos termos do art. 344, do CPC.
Nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Estados instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor.
No âmbito do Estado do Tocantins, a legislação aplicável, em especial o art. 69 do Código Tributário Estadual (Lei nº 1.287/2001), dispõe que o contribuinte do IPVA é o proprietário formal do veículo, ou seja, aquele cujo nome consta no registro do órgão de trânsito competente.
Nesse contexto, a autora permanece como proprietária formal do veículo perante o DETRAN/TO, uma vez que não realizou a comunicação da venda ao órgão de trânsito competente.
A simples alegação de que houve a tradição do bem há mais de nove anos não afasta sua responsabilidade tributária.
Conforme dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é dever do vendedor comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo legal.
O descumprimento dessa obrigação implica a manutenção de sua responsabilidade pelos tributos, encargos e eventuais penalidades vinculadas ao veículo, até que a regularização seja efetivada.
A propósito: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Verifica-se, portanto, que a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito implica a manutenção da responsabilidade do alienante pelos débitos vinculados ao veículo, independentemente da entrega do bem (tradição) ou de eventual repasse a terceiros.
No caso, o acervo probatório constante dos autos revela-se insuficiente para comprovar a efetiva transferência da motocicleta.
A autora não apresentou qualquer documento que comprove a existência do alegado negócio jurídico, como contrato de compra e venda, recibo, ou mesmo qualquer menção formal ao suposto adquirente.
Ademais, a autora não comprovou a formalização da alienação, nem comunicou a venda ao DETRAN, motivo pelo qual persiste sua responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. 2.
O art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual expressamente prevê a responsabilidade solidária entre as partes no que pertine ao pagamento do IPVA, no caso de ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN. 3.
O magistrado sentenciante pontuou corretamente que a comunicação da venda não se confunde com a transferência da propriedade, uma vez que tratam-se de atos diferentes.
A comunicação de venda é feita pelo proprietário anterior do veículo, mediante as documentações solicitadas pelo DETRAN; a transferência é feita pelo novo proprietário e, como já exaustivamente mencionado, o proprietário antigo só se exime da responsabilidade sobre o veículo após a comunicação da venda do bem ao órgão executivo de trânsito. 4.
Embora a propriedade dos veículos se transfira pela tradição, e, provada a alienação, o antigo proprietário não responde civilmente, é cediço que no âmbito administrativo é necessária a comunicação para que o alienante se exima, perante os órgãos administrativos de trânsito, de qualquer responsabilidade pelo veículo. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0005096-04.2020.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 19/08/2021 18:38:13) Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência da propriedade do veículo, bem como da inexistência de prova quanto à comunicação da alienação aos órgãos competentes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito do processo do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/03/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 12:57
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/10/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/10/2024 15:30. Refer. Evento 35
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07/10/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 15:32
Expedido Mandado - Prioridade - 25/10/2024 - TOFORCEMAN
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07/10/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 15:57
Protocolizada Petição
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27/09/2024 13:02
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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27/09/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - 25/10/2024 - TOFORCEMAN
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27/09/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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27/09/2024 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - 25/10/2024 - TOPORCEMAN
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27/09/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/09/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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25/09/2024 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/10/2024 15:30
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27/08/2024 16:13
Juntada - Informações
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21/06/2024 12:21
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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21/06/2024 08:38
Protocolizada Petição
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28/05/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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13/05/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/05/2024 16:00. Refer. Evento 9
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07/05/2024 10:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 12:43
Conclusão para despacho
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06/05/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2024 07:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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28/04/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/04/2024 13:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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22/04/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - 13/05/2024 - TOFORCEMAN
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22/04/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2024 13:18
Expedido Mandado - Prioridade - 13/05/2024 - TOFORCEMAN
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22/04/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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19/04/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/05/2024 16:00
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11/04/2024 14:28
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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11/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/04/2024 12:04
Conclusão para despacho
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10/04/2024 12:04
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSEFA DA SILVA - Guia 5442431 - R$ 50,00
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10/04/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSEFA DA SILVA - Guia 5442430 - R$ 39,00
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10/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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