TJTO - 0014103-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014103-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA (Reconvindo)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através de julgamento unânime do Tribunal Pleno, por meio dos autos 0009560-46.2017.827.0000 admitiu o incidente de resolução de demanda repetitiva relacionado à matéria relativa à rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, e por consequência, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam junto à 1ª instância que tratam da matéria afeta ao presente incidente, nos Juizados Especiais Cíveis e nas Varas Cíveis, ressalvados aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença/acórdão. O julgamento restou ementado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.o 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
APLICABILIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.
Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.
Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1o e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.
Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei no 13.786/18). Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes e, embora tenha sido negado provimento por não visualizar a existência de vícios no julgado, a decisão foi objeto de Recursos Especiais e Extraordinário pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
MATÉRIA AFETADA POR IRDR.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não obstante já tenha havido o julgamento de mérito do IRDR 0009560-46.2017.827.0000, assim como a fixação das teses a serem empregadas, o incidente ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de embargos de declaração, com efeitos infringentes, o que pode modificar o conteúdo das teses fixadas, mostrando-se temerário decidir o presente recurso com base nas teses ainda passíveis de modificação, com potencial de causar insegurança jurídica. 2.
Ainda, denota-se daquele feito a interposição de Recursos Especial e Extraordinário (eventos 385 e 386 nos autos do IRDR) que, igualmente, impõem a suspensão processual conforme artigos 982, § 5º e 987, § 1º, ambos do CPC. 3.
In casu, não encontra abrigo a pretensão do recorrente de retirar a suspensão do curso do apelo com base na aplicação do artigo 980, parágrafo único, do CPC, o qual se destina a regular a suspensão decretada pelo Relator do IRDR, o que não se confunde com a suspensão agora decorrente da interposição de REsp e RExtr. 4.
Recurso improvido. (TJTO - Apelação Cível 0025967-20.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/03/2021, DJe 26/03/2021 16:17:55). (Grifo não original). Em que pese a decisão de homologação da desistência do Recurso Especial e Recurso Extraordinário manejados por Vicente Resende Teles, em 20/10/2022, os autos foram remetidos ao STJ em 24/10/2022 e o Recurso Especial manejado pela Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e por Laguna Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi julgado inadequado o seu processamento pelo rito qualificado e o processo redistribuído, deixando de tramitar como representativo da controvérsia em 1/6/2023, sendo, portanto, candidato à afetação ao rito dos repetitivos. Posto isso, SUSPENDO o processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0009560-46.2017.827.0000.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 15:34
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL5CIV
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21/07/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TO4.03NCI
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21/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 17:05
Conclusão para decisão
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17/06/2025 13:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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03/06/2025 16:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:25
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:33
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/02/2025 16:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/01/2025 12:04
Conclusão para despacho
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31/01/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/12/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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22/11/2024 12:16
Protocolizada Petição
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19/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/11/2024 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 21:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 17:17
Conclusão para despacho
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18/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:37
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/08/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/08/2024 16:30. Refer. Evento 18
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01/08/2024 16:22
Protocolizada Petição
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30/07/2024 16:07
Juntada - Certidão
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17/07/2024 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/07/2024 17:13
Protocolizada Petição
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21/06/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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19/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 20:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2024 15:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 16:30
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16/05/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/05/2024 13:49
Conclusão para despacho
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15/05/2024 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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15/05/2024 18:01
Juntada - Certidão
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15/05/2024 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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15/05/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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15/05/2024 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perda da Propriedade - Para: Rescisão / Resolução
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06/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA - Guia 5443917 - R$ 1.537,82
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11/04/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01 LTDA - Guia 5443916 - R$ 1.536,30
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11/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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