TJTO - 0001172-04.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001172-04.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: ALESSANDRO AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por ALESSANDRO AZEVEDO SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV e ESTADO DO TOCANTINS.
Narra o Requerente que é servidor público do Estado do Tocantins, vinculado ao RPPS-TO, e que contribuía com alíquota de 11%, conforme a Lei nº 1.614/2005.
Aduz que, após a promulgação da EC nº 103/2019, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, majorando a alíquota para 14%, embora tal matéria dependa de Lei Complementar.
Relata que referida Medida Provisória perdeu a eficácia por decurso de prazo, tendo o Estado regulamentado a questão apenas em dezembro de 2020, com vigência a partir de abril de 2021.
Informa que, ainda assim, houve descontos indevidos em sua remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020, no 13º salário de 2020, e nos meses de janeiro a março de 2021, sem respaldo legal.
Desse modo, postula a declaração de ilegalidade no aumento da alíquota de 11% para 14% e a condenação dos requeridos em R$ 3.409,22 (três mil quatrocentos e nove reais e vinte dois centavos).
Os requeridos apresentaram contestação no evento11.
Preliminarmente, o Estado do Tocantins suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram que a majoração da alíquota previdenciária de 11% para 14% foi realizada por meio da Medida Provisória n.º 19/2020, publicada em 29 de julho de 2020, com vigência a partir do quarto mês subsequente.
Sustentam que o prazo para conversão em lei foi suspenso em razão do recesso legislativo e da pandemia, conforme Ato da Presidência n.º 17/2020, e que a medida foi convertida em tempo hábil na Lei Estadual n.º 3.756/2020.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Houve réplica (evento14). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arquida pelo Estado do Tocantins Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, uma vez que os valores referentes aos descontos previdenciários são repassados ao IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, autarquia com personalidade jurídica própria, incumbida da administração do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo em relação ao ente público estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito Nos termos do art. 27, §4º, da Constituição do Estado do Tocantins, as medidas provisórias perderão eficácia caso não sejam convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período, incumbindo à Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas decorrentes dessas medidas.
A Medida Provisória nº 19/2020 foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 5653, em 29 de julho de 2020.
Conforme prevê a Constituição Estadual, o prazo para sua conversão em lei inicia-se na data da publicação, sendo suspenso durante o recesso parlamentar, nos termos do §5º do mesmo artigo.
Nos moldes do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Tocantins, o período de sessões ordinárias compreende de 1º de fevereiro a 8 de julho e de 1º de agosto a 30 de dezembro.
Entretanto, por força do Ato da Presidência nº 17/2020, o reinício das atividades legislativas foi adiado para 1º de setembro de 2020, o que ensejou a suspensão da contagem dos prazos regimentais durante o período excepcional.
Desse modo, a contagem do prazo de 60 dias para conversão da Medida Provisória teve início em 1º de setembro de 2020.
A Medida Provisória foi aprovada e convertida em Lei Estadual nº 3.756, de 18 de dezembro de 2020, dentro do prazo constitucional de 120 dias, considerando a prorrogação automática prevista no art. 27, §4º, da Constituição Estadual, em simetria com o art. 62, §3º, da Constituição Federal.
Quanto à eficácia da nova alíquota previdenciária de 14%, a própria medida provisória estabeleceu que a alteração teria vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Assim, como a Medida Provisória foi publicada em 29 de julho de 2020, os novos descontos somente passaram a incidir sobre a remuneração a partir de novembro do mesmo ano.
Ademais, no que se refere à questão processual, destaca-se que a ADPF nº 661, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual trata da prorrogação de medidas provisórias durante o período da pandemia, não se aplica diretamente às Assembleias Legislativas estaduais, uma vez que estas detêm autonomia normativa para regulamentar seus próprios prazos e procedimentos, nos termos de seus regimentos internos.
Nesse sentido é a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Apelação interposta por ELIANA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C COBRANÇA movida pela então apelante em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ora apelado, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia reside na verificação da tempestividade da conversão em lei da Medida Provisória n. 19/2020, que majorou a alíquota previdenciária, sob pena de ilegalidade dos descontos efetuados.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Com efeito, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Referida norma foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 29/07/2020, com a previsão de que, em relação à majoração, entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo assim, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.4.
O prazo de conversão de 60 dias, previsto no artigo 27, §4º da Constituição Estadual, contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa, conforme previsto no §5º do mesmo artigo.
O Presidente de Assembleia Estadual, por meio do ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 17/2020, publicado no Diário Oficial da AL N.º 3027, prorrogou o início das Sessões Ordinárias Legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, para o dia 01/09/2020, suspendendo, inclusive a contagem de prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Assim, como o recesso legislativo foi prorrogado, em 01/09/2020 se iniciou a contagem do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 em lei.5.
Considerando a data do protocolo da MP (31/07/2020) e a prorrogação do prazo para o início das sessões legislativas (1º/09/2020), a medida provisória n. 19/2020 foi convertida na Lei Estadual n. 3.756 em 18/12/2020.
Entre 01/09/2020 (início do prazo para conversão da MP em lei) até 18/12/2020 (data da promulgação da Lei 3736) existe um lapso temporal superior a 60 dias, na verdade, o período acima compreende 108 dias.6.
A prorrogação do prazo de 60 dias para conversão da MP n.º 19/2020 ocorre de forma automática, obedecendo à simetria do que prevê a Constituição Federal para a mesma situação legislativa.
Tem-se, portanto, que a conversão da MP n.º 19/2020 na Lei Estadual n.º 3736 de 18 de dezembro de 2020 ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.7.
Registra-se, em arremate, que o fato da Lei Estadual 3436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição oficial da parte promovente em 01/abril/2021 em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020.8. É certo que o prazo nonagesimal, previsto no artigo 150, III, c da Constituição Federal, foi devidamente observado, uma vez que a MP n.º 19/2020 foi publicada em 29 de julho de 2020 e a cobrança da nova alíquota do tributo passou a vigorar somente nas remunerações da parte promovente a partir de novembro/2020.IV.
DISPOSITIVO E TESE:9.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "A MP nº 19/2020 foi aprovada, e convertida na Lei Estadual n. 3756, de 18/12/2020, dentro do interstício de 120 dias, sendo observada a prorrogação automática do prazo, conforme previsão expressa no artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual"Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Medida Provisória n.º 19/2020; artigo 27, §4º da Constituição Estadual; Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins; ADPF n. 661/STF.(TJTO , Apelação Cível, 0001732-98.2024.8.27.2733, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 12:06:46) Portanto, reconhecida a legalidade da cobrança da alíquota, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Posto isso, com relação INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com relação Estado do Tocantins, acolho a preliminar suscitada, com a consequente extinção do processo em relação ao ente público estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito tramita no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/04/2025 16:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/03/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 12:34
Conclusão para despacho
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11/02/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:52
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 12:18
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRO AZEVEDO SILVA - Guia 5599545 - R$ 50,00
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07/11/2024 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRO AZEVEDO SILVA - Guia 5599544 - R$ 53,35
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07/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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