TJTO - 0000846-17.2023.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000846-17.2023.8.27.2707/TOAUTOR: IZAURINA DE JESUS COSTAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, resolvo a lide com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte requerente/exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários sucumbenciais e contratuais.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% (trinta por cento) do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante1.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018.
INTIME-SE o(s) beneficiário(s), através de seus procuradores, para apresentação dos dados bancários atualizados, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, caso promova o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado. Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ? em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.
Sem custas processuais (art. 90, §3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
DEVOLVAM-SE os autos ao juízo de origem, para fins de expedição de alvará.
Após, operado o trânsito em julgado, certifique-se, dando baixa nos autos e, após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. .
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
16/07/2025 13:59
Conclusão para julgamento
-
16/07/2025 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/07/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 14:05
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI
-
01/07/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
08/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/01/2024 20:29
Lavrada Certidão
-
06/01/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
18/12/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/12/2023 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
-
14/12/2023 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/12/2023 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 11:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/12/2023 16:26
Conclusão para decisão
-
12/12/2023 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2023 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/12/2023 17:48
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
-
05/12/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
-
01/12/2023 15:02
Juntada - Informações
-
16/10/2023 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARI1ECIV -> NACOM
-
09/10/2023 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 27
-
09/10/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2023 08:13
Protocolizada Petição
-
08/10/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:49
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/09/2023 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
29/09/2023 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 29/09/2023 13:00. Refer. Evento 14
-
29/09/2023 13:05
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/09/2023 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/09/2023 13:26
Juntada - Informações
-
28/09/2023 13:23
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
28/09/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/09/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/09/2023 19:43
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/09/2023 13:00
-
04/08/2023 13:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/05/2023 10:34
Conclusão para despacho
-
04/05/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2023 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 18:56
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2023 17:59
Conclusão para despacho
-
24/02/2023 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2023 16:58
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026842-77.2025.8.27.2729
Maria Selda Pereira Lopes
Asbamg - Associacao dos Bancarios de Min...
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:22
Processo nº 0041930-92.2024.8.27.2729
Jose Wilson Sales Bezerra Filho
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:35
Processo nº 0026622-79.2025.8.27.2729
Marinalva Pereira Braga
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruno Pereira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:37
Processo nº 0003256-39.2024.8.27.2731
Joao Paulo Pereira dos Santos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:33
Processo nº 0006442-70.2024.8.27.2731
Luciele Coelho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 16:33