TJTO - 0026622-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026622-79.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARINALVA PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
04/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/09/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2026 17:00
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026622-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARINALVA PEREIRA BRAGA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01.
Aduz a parte autora em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente e requer a concessão da tutela de urgência para que suspenda a negativação em nome da autora.
Documentos anexados no evento 01. É o breve relato.
DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Do mesmo modo, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a parte requerente necessita de seu nome limpo na praça para que possa realizar transações bancárias e obter crédito, sendo que a inscrição, de forma irregular, poderá lhe acarretar prejuízos, bem como consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Acrescenta-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, os quais poderão ser cessados a qualquer momento sem prejuízo para a requerida.
Assim, mostra-se possível a concessão da tutela provisória de urgência postulada pela parte autora. Pelos fundamentos expostos, considerando a presença dos pressupostos legais, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a EXCLUSÃO do nome da parte requerente junto ao banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos em discussão neste processo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias-multa, sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV, e §1º e§2º, do CPC.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2025 14:31
Conclusão para despacho
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25/07/2025 08:26
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026622-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora que ao acessar a plataforma Serasa, identificou negativação em seu nome, afirmando que não possui qualquer relação contratual com a empresa há anos.
Afirma que ao se dirigir ao posto de atendimento da empresa para resolução do problema, foi informada que o débito estava vinculado ao nome de Bruno Pereira Braga, que se trata de seu filho.
Aduz que o imóvel foi adquirido por seu filho e em 2021 foi vendido a terceiro, sem que houvesse imediata solicitação de transferência da titularidade da conta de energia.
Alega que jamais residiu no imóvel e que foi informada pela atendente que para exclusão do nome seria necessário pagamento do débito.
Assim, a narrativa inicial ainda permanece confusa, necessitando de esclarecimentos.
Por isso, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 3 dias, se manifestar quanto ao pedido liminar.
Após, CONCLUSOS para análise. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 16:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA PEREIRA BRAGA - Guia 5736704 - R$ 150,00
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18/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA PEREIRA BRAGA - Guia 5736703 - R$ 275,00
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17/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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