TJTO - 0000110-93.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000110-93.2023.8.27.2708/TO EXECUTADO: LAUDECI RIBEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799)ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por LAUDECI RIBEIRO DA SILVA MENDES, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 642 do STF.
Instada, a Fazenda Pública requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório.
Decido. É cediço que o Supremo Tribunal federal, ao julgar o Tema 642, em repercussão geral, estabeleceu que cabe exclusivamente ao Município prejudicado a execução de multa decorrente de eventual dano ao erário municipal.
Todavia, essa orientação não se aplica às chamadas multas simples, que têm natureza punitiva e educativa, destinadas a desestimular o descumprimento de normas de direito financeiro ou a falta de colaboração com a fiscalização do Tribunal de Contas.
De acordo com o STF as multas simples compreendem hipóteses como o atraso na alimentação de sistemas obrigatórios ou a omissão no envio de relatórios de gestão fiscal, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: EMENTA: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 642/STF.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA SIMPLES APLICADO PELO TCE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. 1.
A questão submetida à apreciação da Suprema Corte no Tema n. 642, trata da legitimidade para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado por danos ao erário municipal, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) firmado o entendimento de que a legitimidade para cobrança deve ser feita pelo município, e não pelo Estado. 2.
A questão central está na adequada interpretação e aplicação da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ). Apesar de, à primeira vista, parecer que a tese se aplicaria de forma generalizada a todas as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas, uma análise mais detalhada mostra que o STF, na verdade, fez uma distinção interna entre as modalidades de sanção do tipo multa, diferenciando a multa puramente punitiva da multa proporcional ao prejuízo causado ao erário (multa ressarcitória). 3.
Com maiores elucidações, entendeu o STF por meio da ADPF nº 1011 acerca da legitimidade do Estado em executar crédito decorrente de multas simples. 4.
Repisa-se que no presente caso, a multa administrativa exequenda é de natureza simples, decorrente do interesse direto da atividade constitucional do Tribunal de Contas, o que confere legitimidade ao Estado do Tocantins para sua execução. 5.
Juízo de adequação exercido para determinar o prosseguimento da execução fiscal ante a legitimidade do Estado do Tocantins para a execução de multa simples aplicada pelo TCE. (TJTO, Apelação Cível, 0004403-76.2018.8.27.2710, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:14:54).
Desse modo, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, e, por consequência, determino o prosseguimento da execução proposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão da presente decisão, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
ADVIRTO, desde já, sobre a possibilidade de suspensão do feito (Art. 40 - Lei 6830/80).
Cumpra-se. Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:06
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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05/03/2025 12:32
Conclusão para despacho
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28/02/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 16:33
Protocolizada Petição
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17/04/2024 15:02
Protocolizada Petição
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30/01/2024 12:58
Protocolizada Petição
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31/10/2023 14:16
Conclusão para decisão
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31/10/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2023 11:20
Protocolizada Petição
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18/10/2023 11:19
Protocolizada Petição
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17/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:52
Protocolizada Petição
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14/09/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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21/06/2023 17:57
Conclusão para despacho
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16/03/2023 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 12:33
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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13/02/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 15:18
Conclusão para despacho
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10/02/2023 15:18
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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