TJTO - 0000280-78.2023.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000280-78.2023.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: JOCERLANDIA BARROS CARVALHOADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915)AUTOR: FELLYPHE BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/07/2025 23:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000280-78.2023.8.27.2736/TO AUTOR: JOCERLANDIA BARROS CARVALHOADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915)AUTOR: FELLYPHE BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NAYANA SANTOS QUEMEL (OAB TO011915) SENTENÇA I)Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fellyphe Barros de Oliveira, representado por sua genitora Jocerlandia Barros Carvalho, em face do Estado do Tocantins, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que o menor encontra-se acometido por diversas enfermidades neurológicas e motoras graves — paralisia cerebral (CID G80), rubéola congênita (CID P35), transtorno do espectro autista (CID F84) e malformações craniofaciais (CID Q75) — que limitam de forma severa seu desenvolvimento neuropsicomotor e comprometem sua capacidade de deambulação, exigindo suporte terapêutico intensivo e contínuo.
Sustentou que, em razão do agravamento do quadro clínico e da ineficácia das terapias convencionais fornecidas pelo SUS, foi prescrito tratamento especializado com o método Therasuit, além do uso de órteses ortopédicas infantis e de andador posterior pediátrico.
Aduziu que, embora tenha buscado encaminhamento via SISREG e apresentado documentação médica pertinente, não obteve resposta efetiva da rede pública, o que motivou o ajuizamento da demanda, diante de sua notória condição de hipossuficiência.
Juntou à exordial documentos comprobatórios (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido por decisão lançada ao evento 10.
O Estado do Tocantins, em contestação apresentada no evento 27, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em suma: i) ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo específico quanto às órteses e ao andador; ii) ausência de comprovação da imprescindibilidade do método Therasuit, considerado experimental e sem incorporação formal no SUS, segundo Nota Técnica do NATJUS; iii) inexistência de prova da ineficácia dos recursos terapêuticos disponibilizados pelo Centro Especializado em Reabilitação – CER; iv) ausência de responsabilidade exclusiva do Estado do Tocantins; v) inaplicabilidade da judicialização das políticas públicas sob o fundamento da reserva do possível e da separação dos poderes.
A parte autora apresentou réplica no evento 35, rebatendo todas as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a omissão estatal e a urgência terapêutica.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento 48), que foi realizada por profissional vinculado à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins, cujo laudo foi acostado ao evento 97.
As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, protocoladas nos eventos 110 e 114.
O Ministério Público, por sua vez, ofertou parecer conclusivo pela procedência do pedido (evento 119), destacando a validade do laudo pericial, a suficiência da prova documental e a necessidade de assegurar o direito à saúde da criança com deficiência. É o relatório.
Decido.
II) Fundamentação Preliminarmente, registre-se que todas as questões preliminares suscitadas na contestação foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento lançada no evento 48, razão pela qual não subsiste qualquer controvérsia processual pendente de apreciação nesta fase de cognição exauriente.
Passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação do Estado do Tocantins de fornecer ao menor Fellyphe Barros de Oliveira tratamento especializado de reabilitação neuromotora intensiva pelo método Therasuit, além de órteses ortopédicas infantis tipo AFO bilateral e andador posterior pediátrico, conforme prescrição médica constante nos autos e corroborada por prova pericial judicial.
O direito à saúde está positivado no artigo 196 da Constituição da República, que preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal prerrogativa reveste-se de caráter fundamental e indisponível.
E, tratando-se de criança com deficiência, esse direito ganha reforço normativo à luz do artigo 227 da Carta Magna, o qual impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, bem como ao desenvolvimento físico, mental e social.
No caso em exame, restou inequivocamente demonstrado nos autos, mormente por meio do laudo pericial judicial produzido por médico da Junta Médica do TJTO (evento 97), que o autor é portador de quadro clínico de elevada complexidade, com os seguintes diagnósticos: i) Paralisia cerebral espástica (CID G80); ii) Rubéola congênita (CID P35); iii) Transtorno do espectro autista – TEA (CID F84); e iv) Malformações craniofaciais – craniossinostose (CID Q75).
O referido laudo apontou, de modo técnico e categórico, que o paciente apresenta espasticidade em membros, hipotrofia muscular, comprometimento sensitivo-motor e atraso neuropsicomotor global, sendo indispensável o acompanhamento contínuo e intensivo.
Destaca-se do item IIX do laudo: “(...) o periciado é portador de diagnóstico principal: Transtorno neurológico de desenvolvimento - CID10:G80, Doenças virais congênitas - rubéola – CID10:P35, Autista – CID10:F84, Malformações congênitas do crânio - CID10:Q75, patologias que conferem ao periciado persistir com o tratamento fisioterápico convencional, fisioterápico com o método THERASUIT, órteses, andador infantil e acompanhamento médico ortopédico, neurológico, com processo de readaptação e seguimento por mais 12 meses.” E, ao responder sobre a existência de alternativa no SUS, o perito foi claro: P: Existe algum tratamento disponível no âmbito do Sistema Único de Saúde?R: Sim.
Tratamento conservador com a fisioterapia e acompanhamento médico ortopédico pediátrico e neurológico ambulatorial.
A presente patologia detectada por este ato pericial encontra amparo dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), porém um método específico, método THERASUIT, não está disponibilizado pelo SUS, sendo esse apresentando bons resultados conforme Dra. Ádria em junho de 2023.
Resta, pois, evidenciada a imprescindibilidade do método Therasuit como recurso complementar e especializado, essencial ao processo de reabilitação motora e funcional do infante, devendo ser conjugado à fisioterapia convencional já existente.
Igualmente, foram reconhecidas como necessárias as órteses ortopédicas infantis (AFO bilateral) e o andador posterior pediátrico, por serem indispensáveis à deambulação assistida e prevenção de deformidades osteomusculares.
No campo jurisprudencial, a matéria encontra amparo nos precedentes firmados no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RS)1, cuja tese vinculante estabelece, de forma excepcional, a possibilidade de fornecimento judicial de tratamento não incorporado ao SUS, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos: i) negativa administrativa expressa; ii) ausência de pedido de incorporação ou mora na análise pela CONITEC; iii) inexistência de substituto terapêutico nos protocolos oficiais; iv) comprovação da eficácia e segurança do tratamento mediante evidência científica qualificada; v) imprescindibilidade clínica justificada por laudo médico fundamentado; vi) incapacidade econômica do beneficiário.
No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos encontram-se devidamente satisfeitos, conforme demonstra a robusta documentação médica (evento 1), o laudo pericial judicial (evento 97) (evento 96, LAU5, LAU6, LAU7, LAU9) que atestam a necessidade terapêutica do método Therasuit, a ausência de resposta satisfatória às terapias convencionais ofertadas pelo SUS, e a incapacidade financeira da parte autora em arcar com os custos do tratamento requerido.
Não se sustenta, ademais, a alegação de experimentalidade do tratamento ou ausência de respaldo técnico, uma vez que o laudo judicial afastou qualquer dúvida quanto à indicação, viabilidade e segurança do método Therasuit, especialmente diante da condição clínica peculiar do menor.
Por sua vez, a tese do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE)2, igualmente aplicável, reconhece que os entes federativos respondem solidariamente pelas obrigações prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a execução conforme as competências constitucionais e determinar o eventual ressarcimento entre os entes.
Por conseguinte, não merece acolhida a invocação genérica do princípio da reserva do possível, pois não pode o ente público escusar-se do cumprimento de seu dever constitucional mediante alegações orçamentárias infundadas, especialmente quando se está diante de direito fundamental de criança com deficiência grave e hipossuficiente.
III) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Fellyphe Barros de Oliveira, representado por sua genitora Jocerlandia Barros Carvalho, em face do Estado do Tocantins, para o fim de: a) Determinar que o Estado do Tocantins, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o fornecimento integral do tratamento especializado de reabilitação neuromotora intensiva pelo método Therasuit, conforme plano terapêutico prescrito e indicado no laudo pericial judicial (evento 97), com duração mínima de 12 (doze) meses, prorrogável conforme avaliação médica posterior, incluídos todos os equipamentos, insumos e sessões necessários à sua execução; b) Determinar, também, que o Estado do Tocantins, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, proceda à entrega das órteses ortopédicas infantis (AFO bilateral) e de andador posterior pediátrico, compatíveis com as medidas e necessidades do menor, em conformidade com a prescrição médica constante dos autos; c) Fixar multa diária, a título de astreintes, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 139, inciso IV, ambos do CPC, para hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem judicial; d) Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não excede mil salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpram-se as comunicações de estilo.
Arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema eletrônico. 1.
Ementa: Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo.
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2.
Fato relevante.
Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3.
Conclusão do julgamento de mérito.
Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente.
Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min.
Gilmar Mendes. 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
Razões de decidir 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais.
Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1.
Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados.
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2.
Igualdade no acesso à saúde.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) 2.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) -
26/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/01/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/11/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/11/2024 15:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/10/2024 12:44
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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16/09/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/08/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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04/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2024 16:28
Conclusão para decisão
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27/05/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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01/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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01/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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01/04/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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01/04/2024 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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04/03/2024 22:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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01/03/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/02/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
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15/02/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/02/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPON1ECIV
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15/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:35
Perícia agendada
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17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 21:09
Protocolizada Petição
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08/01/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2024 00:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/12/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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05/12/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/12/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 19:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/09/2023 12:40
Conclusão para decisão
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13/09/2023 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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04/09/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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09/08/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2023 17:44
Decisão - Outras Decisões
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29/06/2023 16:58
Protocolizada Petição
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29/06/2023 12:46
Conclusão para decisão
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28/06/2023 23:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/06/2023 19:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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09/06/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/06/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/05/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 18:03
Decisão - Outras Decisões
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07/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2023 13:05
Conclusão para decisão
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05/05/2023 02:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/04/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2023 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPON1ECIV
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27/04/2023 17:35
Juntada - Nota Técnica - Procedimento Misto
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18/04/2023 23:21
Lavrada Certidão
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18/04/2023 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 23:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/04/2023 23:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Consulta
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18/04/2023 20:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/04/2023 13:40
Conclusão para decisão
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13/04/2023 15:12
Juntada - Ofício Diverso
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13/04/2023 12:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPON1ECIV
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12/04/2023 20:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPON1ECIV -> NAT
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12/04/2023 20:39
Decisão - Outras Decisões
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12/04/2023 19:55
Conclusão para decisão
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12/04/2023 19:55
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2023 19:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPON1ECIV -> PLANTAO
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12/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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