TJTO - 0001715-43.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001715-43.2024.8.27.2707/TO RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: MARTHA GEOVANNA DO NASCIMENTO MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146)ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA ROCHA (OAB MA018954) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
A Recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em suma: a) Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de ato ilícito; c) inexistência de danos morais; d) necessidade de redução do quantum indenizatório por danos morais.
Pugna, ao final, pela procedência do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais, e subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Narrra a Autora que adquiriu passagem aérea de ida e volta com a Companhia Aérea demandada.
A ida seria de Imperatriz/MA para Recife/PE no dia 16/04/2024, com partida às 02:30h e chegada às 06:25h, e o retorno seria de Recife/PE para Imperatriz/MA no dia 22/04/2024, com partida às 21:50h e chegada prevista para 01:40h do dia 23/04/2024.
No entanto, a companhia aérea fez alterações unilaterais no voo, tanto na ida quanto na volta, sem aviso prévio ou justificativa.
A alteração no retorno, que inicialmente chegaria às 01:40h do dia 23/04/2024, foi adiada para 01:05h do dia 24/04/2024, ou seja, um atraso de quase 24 horas.
A Recorrente, por sua vez, sustenta que cumpriu com os requisitos da Resolução 400/16 da ANAC, especificamente no que se refere à obrigação de informar aos passageiros sobre alterações programadas no horário e itinerário. A empresa também afirma ter oferecido alternativas de reacomodação e reembolso integral aos passageiros, conforme estabelecido pela ANAC.
Pois bem A relação jurídica das partes, portanto, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente pode ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, é patente o defeito na prestação do serviço de transporte oferecido pela Recorrida, que deu causa ao atraso de aproximadamente 24 horas para chegada ao destino final.
A empresa requerida alegou que a parte autora embarcou regularmente no voo 4477. Para sustentar essa alegação, a requerida apresentou um print de tela de computador. Em que pese a juntada das capturas de telas sistêmicas com o intuito de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor sem qualquer informação que vincule à parte requerente, cumpre salientar que em nada corroboram a veracidade dos fatos alegados pela requerida, ora recorrente.
Ademais, já está pacificado pela jurisprudência que telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar efetiva o alegado - "A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.". (STJ - AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o que se tem é que a parte requerida não conseguiu trazer aos autos provas que desconstituíssem os argumentos da parte requerente. Outrossim, não se pode deixar de considerar os transtornos decorrentes do excessivo atraso de aproximadamente 24 horas, e a autora havia planejado sua viagem com base no horário original, comprometendo compromissos importantes.
Nesse quadro, patente a existência de dano moral, em razão da quebra da justa expectativa de uma viagem tranquila e sem intercorrência.
Assim, tenho por suficientemente demonstrados nos autos os danos morais sofridos, a justificar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum fixado a título de compensação por dano moral, como é sabido, seu arbitramento deve levar em consideração as funções compensatória e punitiva da indenização, sendo que a indenização não deve se tornar fonte de enriquecimento para o ofendido e nem ser irrisória ou simbólica para o ofensor.
Feitas tais ponderações, nesse cenário, levando-se em consideração o caso concreto e a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pela sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) está adequado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/07/2025 11:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:17
Conclusão para despacho
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13/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 15:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/12/2024 09:53
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:25
Protocolizada Petição
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592925, Subguia 58579 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 618,25
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2024 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592925, Subguia 5449664
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31/10/2024 08:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Guia 5592925 - R$ 618,25
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22/10/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/10/2024 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/09/2024 20:42
Protocolizada Petição
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10/09/2024 14:08
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:20
Conclusão para despacho
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10/07/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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10/07/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 10/07/2024 14:00. Refer. Evento 5
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10/07/2024 12:26
Juntada - Informações
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10/07/2024 11:31
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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08/07/2024 15:42
Protocolizada Petição
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05/07/2024 17:19
Protocolizada Petição
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13/06/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/05/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/07/2024 14:00
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15/05/2024 12:28
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 12:55
Conclusão para despacho
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13/05/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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