TJTO - 0023843-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023843-25.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: LEOMAR RIBEIRO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARO a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, sem cobrança de multa, referente ao plano de internet residencial NET VIRTUA (evento 1, COMP6).
O recorrente, em suas razões recursais, alega, em suma: a) existência de danos morais; b) existência de danos materiais; c) perda do tempo útil.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presente os pressupostos de admissibilidade recursal. À hipótese em questão se aplica os dispositivos elencados na Lei n.º 8.078/90, pois se trata de uma relação consumerista em que autor e réu, respectivamente, são definidos como consumidor e fornecedor de serviço, na forma do art. 2º e 3º do CDC. Extrai-se dos autos que o autor contratou o plano de internet NET VIRTUA por R$ 89,47 em 16/07/2022, mas alega que desde a instalação, a internet apresentou falhas técnicas, causando prejuízos.
Após várias tentativas de resolver o problema com a assistência técnica, que não foi eficaz, o Autor procurou o PROCON em 06/03/2023.
A Requerida se recusou a cancelar o contrato sem cobrar uma multa de R$100,00, mesmo o serviço não funcionando.
Pois bem. O Autor pleiteia o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.239,77, contudo, não apresentou nos autos provas suficientes que comprovem o efetivo desembolso desse montante, tendo juntado apenas uma fatura no valor de R$ 89,47.
Era ônus da parte recorrente a apresentação de extratos bancários ou documentos que comprovassem o pagamento do valor pleiteado.
Ademais, verifico ser plenamente cabível a condenação da Ré à reparação pelos danos imateriais, haja vista que a falha, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas do usuário de receber uma prestação de serviço que se adéque às suas necessidades, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade e gerando a necessidade de indenização pelo dano moral, visto a perda do tempo útil do Recorrente em tentar solucionar o imbróglio sem êxito na via administrativa, comprovado por meio da reclamação registrada no PROCON.
Assim, em casos semelhantes a este, tem-se adotado a teoria da indenização pela perda do tempo útil do consumidor, ou seja, a ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, conforme narrado no presente caso.
Precedentes: RI 0025952-81.2018.8.27.9100, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020; RI - 0001486-75.2019.8.27.2734, Rel.
Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2020; RI - 0017841-11.2018.8.27.9100, Rel.
Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ART. 373, I, DO CPC. PERDA DO TEMPO ÚTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM MAJORADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA TURMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019599-53.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:21) Para a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade do mesmo: compensação, punição e prevenção.
A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade.
A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando a prática de ilicitudes semelhantes.
Nesse diapasão, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme precedentes desta turma [RI 00028344220198279100; Rel.
Juiz Jose Carlos Tajra Reis Junior, 1ª Turma Recursal TJ/TO; julgado em 19/08/2020; RI: 0017749-96.2019.8.27.9100; Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal TJ/TO; julgado em 08/06/2020].
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para condenar o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetido à correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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21/07/2025 12:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/02/2025 13:37
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/12/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/09/2024 12:08
Conclusão para despacho
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04/09/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2024 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:00
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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26/05/2024 11:55
Protocolizada Petição
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11/04/2024 17:52
Conclusão para despacho
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11/04/2024 17:52
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/04/2024 17:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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02/04/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2024 15:16
Protocolizada Petição
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05/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2024 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/02/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/02/2024 19:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/02/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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01/02/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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18/01/2024 14:00
Protocolizada Petição
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12/12/2023 13:18
Conclusão para julgamento
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16/10/2023 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/10/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/10/2023 13:30. Refer. Evento 11
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16/10/2023 13:18
Protocolizada Petição
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16/10/2023 09:28
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/10/2023 17:52
Protocolizada Petição
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10/10/2023 18:45
Protocolizada Petição
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16/08/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 14:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2023 11:17
Protocolizada Petição
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25/07/2023 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2023 13:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 16/10/2023 13:30
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24/07/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2023 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/07/2023 15:21
Conclusão para decisão
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07/07/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:07
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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