TJTO - 0048740-54.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048740-54.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: OSVALDO FOLHA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA MIRANDA (OAB TO011887)ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial n.º 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente: 1.
CONDENO a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, na forma já dobrada, do valor de R$ 82,56 (oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do pagamento 4/2/2019 e 7/3/2019 (evento 1, ANEXOS PET INI9, pág. 2 e 4); O Recorrente, em suas razões recursais, alega a existência de danos morais.
Pugna ao final pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimada, a parte contrária não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. À hipótese em questão se aplica os dispositivos elencados na Lei n.º 8.078/90, pois se trata de uma relação consumerista em que autor e réu, respectivamente, são definidos como consumidor e fornecedor de serviço, na forma do art. 2º e 3º do CDC.
Extrai-se dos autos que o autor contratou um plano de telefonia móvel com a Claro em dezembro de 2018, no valor de R$ 139,99, além de parcelar a compra de um celular em três vezes de R$ 240,00.
Após o pagamento das três primeiras faturas (janeiro, fevereiro e março de 2019), o consumidor notou cobranças adicionais: R$ 37,05 na fatura de janeiro, R$ 31,61 na de fevereiro e R$ 9,81 na de março, totalizando R$ 78,47 a mais do que o combinado.
Sem obter sucesso no cancelamento das linhas e na correção das cobranças, o requerente recorreu ao PROCON, que confirmou a cobrança indevida e corrigiu a fatura.
Em razão das falhas no atendimento e das informações incorretas, a Claro foi multada em R$ 1.276,80.
Por sua vez, a Ré não cumpriu com seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou a devida contratação do serviço. A devolução do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O fornecedor somente se exime de pagar o dobro do que recebeu injustamente quando provar que houve engano justificável (chamado também de erro justificável). Quanto ao pedido e danos morais, a conduta e a falha na prestação de serviço da empresa requerida geram danos morais in re ipsa, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito, sem se exigir a comprovação da lesão.
Em casos semelhantes, onde o consumidor comprova a tentativa de resolução extrajudicial sem êxito, tem-se adotado a teoria da indenização pela perda do tempo útil do consumidor, ou seja, a ocorrência de sucessivo e contumaz mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, conforme narrado no presente caso.
Precedentes: RI 0025952-81.2018.8.27.9100, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020; RI - 0001486-75.2019.8.27.2734, Rel.
Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2020; RI - 0017841-11.2018.8.27.9100, Rel.
Juiz José Carlos Tarja Reis Júnior, 1ª Turma Recursal, julgado em 19/08/2020.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ART. 373, I, DO CPC. PERDA DO TEMPO ÚTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM MAJORADO CONFORME OS PRECEDENTES DESTA TURMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019599-53.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:41:21) Na fixação do quantum, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem, contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado
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21/07/2025 10:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/10/2024 12:52
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/07/2024 16:55
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 15:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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08/07/2024 15:25
Lavrada Certidão
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22/06/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2024 16:37
Protocolizada Petição
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2024 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/05/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2024 14:45
Conclusão para julgamento
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19/04/2024 13:05
Encaminhamento Processual - TOPAL4JECIV -> TO4.05NJE
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17/04/2024 14:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/02/2024 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/02/2024 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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06/02/2024 10:28
Conclusão para despacho
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30/01/2024 15:59
Protocolizada Petição
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30/01/2024 15:21
Protocolizada Petição
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18/01/2024 14:13
Protocolizada Petição
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08/12/2023 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2023 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 15:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 06/02/2024 16:00
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31/07/2023 14:48
Conclusão para despacho
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21/06/2023 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/06/2023 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 21/06/2023 14:00. Refer. Evento 9
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21/06/2023 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/06/2023 14:18
Protocolizada Petição
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20/06/2023 11:00
Protocolizada Petição
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27/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2023 17:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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18/04/2023 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2023 16:20
Protocolizada Petição
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08/03/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2023 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 21/06/2023 14:00
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02/03/2023 12:32
Despacho - Mero expediente
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01/02/2023 16:39
Conclusão para despacho
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30/01/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 17:05
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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