TJTO - 0015692-08.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015692-08.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: JOICE MICHELON (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou totalmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, c/c 14, do CDC, para: - CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária a partir deste arbitramento. - CONDENAR as Requeridas solidariamente ao pagamento em favor do Requerente a título de danos materiais no valor de R$ 3.971,38 (três mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), a incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios pela SELIC, desde a citação.
A Recorrente, GOL LINHAS AÉREAS S.A, em suas razões recursais, alega, em suma: a) excludente de responsabilidade por parte da empresa; b) inexistência de danos morais; c) dano material não indenizável.
Pugna ao final pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que a autora adquiriu, em 08.08.2023, cinco passagens aéreas para uma viagem em família.
A viagem estava marcada para o dia 20.01.2024, com retorno da família em 05.02.2024 e da reclamante em 28.02.2024.
No entanto, ao tentar fazer o check-in no retorno, a reclamante foi informada de que sua passagem havia sido cancelada.
Diante disso, foi obrigada a comprar uma nova passagem de emergência pela Latam, no valor de R$ 3.018,94, para retornar a Palmas. A Recorrente, por sua vez, argumenta que não houve cancelamento do voo, mas sim o cancelamento da reserva, solicitado pelo emissor do bilhete, no caso, a empresa 123 Milhas, que vendeu as milhas para a autora.
Pois bem.
Cumpre salientar que, por serem prestadoras de serviço público, as empresas de navegação aérea estão sujeitas à responsabilidade objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, a relação pautada entre a empresa aérea e o passageiro é de prestação de serviço, incidentes, desse modo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e os riscos do serviço, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, situações essas que não foram comprovadas pela parte ré, ora Recorrida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas têm responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Ademais, já está pacificado pela jurisprudência que telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar efetiva o alegado - "A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema". (STJ - AREsp: 1069640 MS 2017/0056642-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) No tocante aos danos morais verifico ser plenamente cabível a condenação da Ré à reparação pelos danos imateriais, haja vista que a falha, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas do usuário de receber uma prestação de serviço que se adéque às suas necessidades, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade e gerando a necessidade de indenização pelo dano moral No que tange aos danos materiais, constato que é pertinente, uma vez que a autora foi compelida a dispor da quantia de R$ 3.018,94 para a aquisição de nova passagem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/07/2025 11:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/12/2024 11:18
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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16/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
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16/12/2024 16:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 15:49
Lavrada Certidão
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16/12/2024 15:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/11/2024 18:55
Protocolizada Petição
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12/11/2024 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597282, Subguia 60262 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 625,91
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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06/11/2024 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597282, Subguia 5451667
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06/11/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5597282 - R$ 625,91
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30/10/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/10/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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09/10/2024 14:47
Juntada - Informações
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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03/10/2024 09:39
Lavrada Certidão
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27/09/2024 10:36
Conclusão para julgamento
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26/09/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/09/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 16:30. Refer. Evento 6
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26/09/2024 13:01
Juntada - Certidão
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25/09/2024 19:10
Protocolizada Petição
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25/09/2024 12:36
Protocolizada Petição
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12/09/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 17:48
Protocolizada Petição
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28/08/2024 15:23
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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26/08/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 16:30
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08/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 11:09
Conclusão para despacho
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05/08/2024 11:08
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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