TJTO - 0000155-30.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000155-30.2024.8.27.2719/TO AUTOR: JHONCLEY BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos no evt. 67.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 12:34
Conclusão para despacho
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23/07/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000155-30.2024.8.27.2719/TO AUTOR: JHONCLEY BRITO DE SOUSAADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)RÉU: LEONARDO ALEXANDRE SOARESADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) SENTENÇA Trata-se de ação redibitória ajuizada por JHONCLEY BRITO DE SOUSA em face de LEONARDO ALEXANDRE SOARES.
Alega o requerente, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com os requeridos no dia 28 de julho de 2023, tendo como objeto um veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6 Comfortline, de placa OBT8J41, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor preta, combustível álcool/gasolina, código Renavam *04.***.*98-57.
Afirma que pagou valor justo e certo pelo bem, parte à vista e parte mediante contrato de financiamento vinculado à operação nº 603004628.
Relata que os requeridos forneceram garantia de próprio punho quanto ao funcionamento regular do veículo.
Informa que, no entanto, poucos dias após a conclusão do negócio, o automóvel passou a apresentar diversos vícios ocultos que comprometem gravemente sua funcionalidade, incluindo vazamento de óleo do motor, falhas na injeção eletrônica, travamento da caixa de câmbio, problemas no cabeçote e falha da bateria, tornando-o sem condições mínimas de tráfego.
Assevera que comunicou os defeitos aos requeridos, os quais inicialmente demonstraram disposição para realizar os reparos, mas posteriormente se negaram a proceder com qualquer forma de reparação.
Declara que, diante da negativa, teve de arcar pessoalmente com os custos para a recuperação do motor.
Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, sem, contudo, obter sucesso.
Dessa forma, postula a condenação dos requeridos em danos materiais, no valor de R$4.983,96 (quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) para a devolução em dobro do valor gasto com o conserto, com aplicação e juros legais e correção monetária; danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como lucros cessantes no montante de R$2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Na audiência de conciliação, o autor requereu a exclusão da empresa CL CLEAN MULTISERVIÇOS LTDA do polo passivo da demanda, tendo o pedido sido acolhido pelo juízo, conforme decisão proferida no evento 47.
Na contestação (evento58), o requerido preliminarmente suscitou o instituto da decadência.
No mérito, alegou que é dever do adquirente realizar constatação do estado do veículo no ato da compra, motivo pelo qual requestou a improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, deixo de receber a contestação anexada no evento58, uma vez que apresentada de forma intempestiva. É sabido que o adquirente prejudicado por vício redibitório pode lançar mão das ações edilícias, conforme previsto no art. 442 do Código Civil.
Nessa perspectiva, ao comprador lesado é facultado: (i) pleitear o abatimento proporcional do preço, por meio da ação quanti minoris ou ação estimatória; ou (ii) requerer a resolução do contrato, com a restituição do bem e a devolução dos valores pagos, acrescidos de eventuais perdas e danos, por meio da ação redibitória.
No entanto, observa-se que nenhuma das ações edilícias foi formalmente proposta na presente demanda.
Assim, não obstante a eventual inadequação do nomen iuris, verifica-se que a pretensão deduzida tem natureza indenizatória, e não se confunde com as ações edilícias.
No caso, constata-se que o direito do autor encontra respaldo nos autos, especialmente pela apresentação da declaração de garantia firmada pelo requerido, com validade de 90 (noventa) dias, conforme documento juntado no evento 1, doc. 7.
Como também, verifica-se que os defeitos relatados no veículo foram constatados dentro do prazo de garantia estipulado, conforme comprovam as notas fiscais anexadas à inicial, à exceção da ordem de serviço apresentada no evento 1, doc. 12, datada de 28/11/2023, a qual extrapola o referido período.
Portanto, impõe-se a condenação do requerido por danos materiais de forma simples, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Dos lucros cessantes No que tange ao pedido de lucros cessantes, este não merece acolhimento, uma vez que o autor não comprovou que o veículo seria destinado a atividades profissionais, tampouco demonstrou, de forma concreta, os prejuízos efetivamente suportados em razão da impossibilidade de uso do bem.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este restou configurado em decorrência do próprio fato (in re ipsa).
Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano (REsp 582.047/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009), sem que caracterize enriquecimento ilícito (REsp 768.988/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 346).
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde o desembolso (data do reparo), até o efetivo pagamento pelo requerido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, atentando-se às notas fiscais estabelecidas dentro do prazo da garantia de 90 dias. b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/04/2025 17:17
Protocolizada Petição
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07/03/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:45
Protocolizada Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 10:42
Protocolizada Petição
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18/10/2024 12:16
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 12:18
Conclusão para despacho
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03/09/2024 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CL CLEAN MULTISERVICOS LTDA - EXCLUÍDA
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02/09/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 14:33
Conclusão para despacho
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2024 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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13/05/2024 19:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/05/2024 13:30. Refer. Evento 34
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08/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/04/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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19/04/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/04/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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19/04/2024 15:34
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 13/05/2024 13:30
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09/04/2024 16:18
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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09/04/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391446, Subguia 8908 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 137,50
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07/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391447, Subguia 8861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 180,00
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06/03/2024 12:08
Conclusão para despacho
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06/03/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2024 07:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391447, Subguia 5382938
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06/03/2024 07:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391446, Subguia 5382936
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05/03/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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05/03/2024 17:51
Lavrada Certidão
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05/03/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2024 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> COJUN
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05/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 15:48
Conclusão para despacho
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21/02/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:39
Juntada - Informações
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21/02/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 12:07
Conclusão para despacho
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15/02/2024 11:32
Protocolizada Petição
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15/02/2024 11:16
Protocolizada Petição
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12/02/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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08/02/2024 13:44
Conclusão para despacho
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08/02/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONCLEY BRITO DE SOUSA - Guia 5391447 - R$ 180,00
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08/02/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONCLEY BRITO DE SOUSA - Guia 5391446 - R$ 275,00
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08/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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