TJTO - 0000821-31.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000821-31.2024.8.27.2719/TO IMPETRANTE: GILMARA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILMARA GOLES DA SILVA OLIVEIRA em face do PREFEITO - MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA/TO.
A impetrante é comerciante e profissional da área de estética, atuando com serviços de beleza.
Busca autorização para utilizar uma câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento, alegando que as condições climáticas do município onde reside dificultam o exercício regular de sua atividade.
Teme ser surpreendida por sanções administrativas, como multas ou lacração do equipamento, com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, motivo pelo qual impetra este mandado de segurança preventivo, visando resguardar seu direito ao trabalho e evitar abusos por parte da fiscalização municipal.
Argumenta que a referida resolução é baseada em estudo inconclusivo da IARC/OMS, sem considerar o avanço tecnológico dos equipamentos ou permitir a manifestação técnica dos profissionais do setor.
Aponta, inclusive, precedente judicial favorável à categoria (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 – 24ª Vara Federal de SP), reconhecendo a fragilidade do fundamento da proibição.
Afirma que os aparelhos atuais utilizam tecnologia LED, segura e eficaz em diversos tratamentos estéticos, e que a norma da ANVISA carece de base científica robusta, sendo genérica e desproporcional, o que justifica a intervenção do Judiciário para proteger sua atividade econômica e garantir segurança jurídica.
Após o indeferimento da liminar (evento 6), a autoridade apontada como coatora apresentou informações e asseverou, em síntese, que não há ameaça ou violação a direito líquido e certo da impetrante, bem como requereu o indeferimento definitivo da medida liminar pleiteada.
O MPE/TO manifestou-se pela denegação da ordem (evento19). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo onde a impetrante postula a concessão de liminar para expedição do alvará de regulamentação de serviços e utilização da câmara de bronzeamento artificial.
O mandado de segurança é via pela qual se busca resguardar direito líquido e certo, cuja pretensão deduzida se embasa em prova pré-constituída, ou seja, é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas, que é, de si mesmo, concludente.
Registre-se que, mesmo em sede de mandado de segurança preventivo, exige-se a prova pré-constituída da existência de uma ameaça objetiva de lesão a direito líquido e certo.
A propósito: (...)4.
Mesmo em sede de mandado de segurança preventivo exige-se a prova préconstituída da existência de uma ameaça objetiva de lesão a direito líquido e certo, oriunda de atos concretos ou preparatórios, reputando-se inadmissível a utilização de importante remédio constitucional quando o alegado risco for meramente hipotético, como na situação concreta, totalmente imprevisível, pois a teor do alegado nas próprias contrarrazões, não foi demostrada qualquer medida adotada pelo Município de Porto Alegre com a intenção de interditar ou autuar estabelecimentos que estejam oferecendo bronzeamento artificial mediante radiação ultravioleta. (...) APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51216044320218210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-08-2022).
Dessa forma, verifica-se que não foi comprovado o justo receio necessário para a concessão do mandado de segurança preventivo.
A Resolução RDC nº 56/2009 permanece em vigor e com aplicabilidade em todo o território nacional.
Enquanto não houver decisão judicial com efeitos erga omnes ou revogação formal da norma pela ANVISA, a fiscalização sanitária municipal deve observar e cumprir as disposições previstas na referida resolução.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou: "A Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial com finalidade estética, é válida e continua aplicável, não havendo nulidade nacional declarada.
A simples alegação de uma decisão anulatória em outra jurisdição não confere direito líquido e certo para impetração de mandado de segurança preventivo." (TJTO, Apelação Cível, 0003341-50.2022.8.27.2713, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 21.06.2023).
Assim, diante da ausência de provas suficientes capazes de demonstrar a certeza e liquidez do direito alegado, bem como da inexistência de comprovação de ilegalidade no ato administrativo imputado à autoridade apontada como coatora, impõe-se o indeferimento da segurança.
Dispositivo Posto isso, denego a segurança pleiteada e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, vez que incabível à espécie (artigo 25, da LMS).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data pelo sistema. -
21/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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14/04/2025 17:49
Protocolizada Petição
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07/03/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:05
Conclusão para despacho
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13/12/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 22:10
Protocolizada Petição
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07/11/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00151795820248272700/TJTO
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 16:23
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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19/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 11:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
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14/08/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILMARA GOMES DA SILVA - Guia 5536414 - R$ 50,00
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14/08/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILMARA GOMES DA SILVA - Guia 5536413 - R$ 27,00
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14/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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