TJTO - 0011461-69.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011461-69.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00114616920238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011461-69.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011461-69.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: RDD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB SP236257)ADVOGADO(A): JOSÉ ALESSIO CRUZ DA COSTA (OAB SP363607)APELADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FRAUDE CIBERNÉTICA.
PHISHING.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora que alega ter sido vítima de golpe conhecido como “phishing”, ao efetuar pagamento de boleto bancário adulterado.
O valor pago não foi destinado ao verdadeiro credor.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a culpa exclusiva da autora, ora apelante.
Irresignada, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão para o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira e a consequente condenação em indenização pelos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de fraude cibernética (phishing), na hipótese em que comprovada a culpa exclusiva da vítima no pagamento de boleto fraudado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), respondendo o fornecedor pelos vícios na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4.
Entretanto, o §3º, inciso II, do artigo 14 do mesmo diploma legal, excepciona essa regra ao estabelecer que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se configura o fortuito externo. 5.
No caso, restou incontroverso que a apelante efetuou o pagamento de boleto bancário fraudulento, com dados adulterados por terceiros, sem observar medidas básicas de verificação da autenticidade do documento, como conferência do nome e do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do beneficiário, rompendo-se, assim, o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 6.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade civil do fornecedor em casos análogos, nos quais se reconhece a culpa exclusiva da vítima pela ausência de diligência mínima para evitar o golpe, caracterizando-se situação de fortuito externo, alheio à atividade bancária. 7.
Com base na inexistência de falha na prestação do serviço bancário e na comprovação da culpa exclusiva da apelante, mostra-se correta a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14) pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º, inciso II, do referido artigo. 2.
A atuação de terceiros em fraudes do tipo “phishing”, quando não relacionada à falha na segurança ou nos mecanismos da instituição bancária, configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. 3.
A ausência de verificação de elementos mínimos de autenticidade por parte do consumidor, como nome e CNPJ do beneficiário do boleto, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do prestador do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, §§ 1º e 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0006584-90.2023.8.27.2737, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo intacto os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 564
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03/06/2025 11:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:18
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 26/05/2023 16:42