TJTO - 0000067-26.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000067-26.2023.8.27.2719/TO RÉU: MAICON ALVES AZEVEDOADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Liliane Coelho Oliveira Ribeiro em face de Maicon Alves Azevedo e do Município de Dueré/TO.
Relata a autora, em síntese, que é proprietária de uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125E, utilizada como meio de transporte para o trabalho e demais atividades diárias.
Informa que no dia 04 de setembro de 2022, seu filho conduzia o veículo quando, ao socorrer uma pessoa ferida às margens da rodovia TO-070, estacionou com outros amigos no local.
Assevera que uma ambulância da prefeitura, ao chegar para prestar socorro, foi estacionada de forma imprudente no centro da pista.
Verbaliza que momentos depois, o segundo requerido, dirigindo um caminhão, colidiu com a ambulância, com as motocicletas estacionadas e atropelou a socorrista, mesmo havendo sinalização visível e pessoas na via.
Aduz que a motocicleta foi totalmente destruída (sucateada), sendo avaliada em R$ 6.507,00.
Afirma que o condutor do caminhão confessou não possuir CNH e se comprometeu a reparar os danos, mas não cumpriu com sua palavra.
Desse modo, postula a condenação dos requeridos em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos (evento1).
O requerido Maicon apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o Município de Dueré/TO.
Aduz que a ambulância pertencente à municipalidade foi estacionada de forma irregular, na contramão da via e sem a devida sinalização, circunstância que, segundo alega, teria sido a causa determinante do sinistro.
O Município de Dueré/TO apresentou contestação no evento 30.
Preliminarmente, suscitou o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, requereu a improcedência da petição inicial, ao argumento de que a responsabilidade pelo acidente seria decorrente de culpa exclusiva de terceiro, apontando, no caso, o primeiro requerido, Maicon, como o único responsável pelo sinistro.
Subsidiariamente, o ente municipal postulou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os requeridos, caso não seja acolhida a tese de exclusão de sua responsabilidade.
Houve réplica (eventos 29 e 69).
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas RODRIGO DA SILVA FERREIRA e WADRE VINÍCIOS MACIEL.
As partes apresentarem alegações finais (eventos 154, 163 e 164). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das preliminares Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça Não obstante seja legítima a apresentação de impugnação ao pedido de justiça gratuita, é certo que o ônus de comprovar eventual modificação na situação financeira da parte beneficiária recai sobre o impugnante, o que deve ocorrer mediante a juntada de documentos idôneos que justifiquem a revogação do benefício.
No caso, observa-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a suposta capacidade econômica da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático ou documental.
Dessa forma, permanece íntegra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual se impõe a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Do mérito A autora busca indenização por danos materiais e morais em virtude do acidente de trânsito ocasionado entre sua motocicleta, uma ambulância conduzida por agente público do Município de Dueré/TO, bem como um caminhão conduzido pelo requerido Maicon.
A responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A propósito: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ocorre que a responsabilidade objetiva, embora aplicável à espécie nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluta. É imprescindível, em qualquer hipótese, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, sob pena de afastamento da obrigação de indenizar. É incontroverso nos autos o sinistro narrado, consistente na colisão envolvendo a motocicleta de propriedade da autora, a ambulância pertencente ao Município de Dueré/TO e o caminhão conduzido pelo requerido Maicon.
As provas constantes no caderno processual, especialmente o laudo pericial elaborado pelo 7º NÚCLEO REGIONAL DE PERÍCIA CRIMINAL - GURUPI (evento 1, LAUDO/8), descrevem com clareza e precisão a dinâmica do evento danoso.
Conforme o laudo pericial elaborado pela polícia técnica no local do acidente, atestou-se que o condutor do caminhão (V3) trafegava na TO-070 quando avistou uma ambulância (V1) parada na contramão.
Ao tentar desviar pelo acostamento, colidiu com três motocicletas estacionadas (V2, V4 e V5), arrastando-as, atingiu lateralmente a ambulância e atropelou a enfermeira que prestava socorro no local, em razão de um acidente anterior.
Vejamos: Trafegava o condutor da unidade V3 (M.BENZ/L 1218R) na TO-070, no sentido aproximado Norte/Sul, em sua mão de direção, quando avistou a unidade V1 (ambulância) imobilizada na mesma semipista na contramão, momento em que ao tentar manobra de escape, acessando o acostamento, colidiu com as motocicletas (V2,V4 e V5) que estavam estacionadas no local, vindo a arrastá-las.
Nesse mesmo instante, também colidiu sua lateral esquerda com a lateral esquerda de V1 (ambulância) e em seguida atropelou a enfermeira que fazia os primeiros socorros nas imediações, relativo a um acidente ocorrido anteriormente (V2 – saída de pista).
O laudo também foi conclusivo ao afirmar que a causa determinante do acidente foi a conduta do condutor da unidade V1 (ambulância), que, por motivo não identificado, imobilizou o veículo na contramão de direção, sem realizar a devida sinalização do local, contribuindo diretamente para a ocorrência do sinistro.
A propósito: Depois de efetuado o levantamento pericial de local e analisadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a Perita conclui que a causa determinante do acidente foi o fato do condutor da unidade V1 (ambulância), por motivo não determinado, imobilizar o veículo na contramão de direção e não fazer a devida sinalização do local Dessa forma, restando evidenciado que o agente público condutor da ambulância contribuiu de forma decisiva para o acidente, ao imobilizar o veículo na contramão de direção sem a devida sinalização, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do Município de Dueré/TO, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
No que tange ao requerido Maicon, conforme consignado no laudo pericial, ao deparar-se com a ambulância imobilizada na contramão de direção, este tentou realizar manobra de desvio pelo acostamento, ocasião em que acabou colidindo com as motocicletas que ali se encontravam estacionadas.
Trata-se, portanto, de situação provocada por fato preexistente e imprevisível, o que afasta a configuração de culpa e, por conseguinte, a responsabilidade civil do demandado.
Ressalto que, embora a ausência de habilitação do réu constitua infração administrativa de natureza gravíssima, tal circunstância não implica, por si só, presunção de culpa civil pelo acidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE .
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR .
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ .
NÃO PROVIMENTO.(...) A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) Em relação ao dano moral, trata-se de violação aos direitos da personalidade, atingindo aspectos íntimos e subjetivos da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada.
No entanto, acidente de trânsito sem vítimas fatais, desacompanhado de prova concreta de violação a esses direitos, não configura, por si só, causa suficiente para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos da requerente para condenar o Município de Dueré/TO ao pagamento de R$ 6.507,00 (seis mil e quinhentos e sete reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde o evento danoso, até o efetivo pagamento pelo réu, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Município de Dueré/TO ao pagamento das custas e honorários sucumbências no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação ao primeiro requerido (Maicon), contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/03/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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12/02/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 17:11
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 18:17
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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12/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:08
Despacho - Mero expediente
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 148
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 148
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17/11/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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17/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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12/11/2024 16:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 16:00. Refer. Evento 124
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11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:54
Juntada - Informações
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06/11/2024 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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05/11/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
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28/10/2024 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
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28/10/2024 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
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28/10/2024 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
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24/10/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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24/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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22/10/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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22/10/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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22/10/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOFORCEMAN
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22/10/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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22/10/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOFORCEMAN
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22/10/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
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22/10/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOFORCEMAN
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22/10/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
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22/10/2024 16:49
Expedido Mandado - Prioridade - 12/11/2024 - TOFORCEMAN
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22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1º CIVEL - 12/11/2024 16:00
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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08/10/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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07/10/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 118
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25/09/2024 13:41
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 14:45. Refer. Evento 90
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25/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 12:23
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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18/09/2024 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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16/09/2024 12:39
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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14/09/2024 00:01
Protocolizada Petição
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10/09/2024 12:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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10/09/2024 12:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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09/09/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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09/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2024 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
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05/09/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
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05/09/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
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05/09/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2024 15:51
Expedido Mandado - Prioridade - 26/09/2024 - TOFORCEMAN
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05/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/09/2024 15:38
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 14:45
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30/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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16/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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18/06/2024 12:17
Conclusão para despacho
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18/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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28/05/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:41
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2024 14:45
Conclusão para despacho
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02/04/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/09/2023 20:10
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
21/08/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/08/2023
-
10/08/2023 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2023 14:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/07/2023 13:37
Decisão - Outras Decisões
-
20/07/2023 12:59
Conclusão para despacho
-
20/07/2023 12:50
Protocolizada Petição
-
19/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2023 00:41
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 08:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/01/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
18/01/2023 17:35
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
18/01/2023 17:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2023 16:57
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 6 - Expedido Mandado - 18/01/2023 16:09:06
-
18/01/2023 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2023 16:09
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
18/01/2023 13:53
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2023 12:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/01/2023 17:45
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 17:44
Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRAFÉ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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