TJTO - 0000220-25.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000220-25.2024.8.27.2719/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação no evento39, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:32
Conclusão para decisão
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15/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776546, Subguia 120897 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 17:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776546, Subguia 5535136
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13/08/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTO - Guia 5776546 - R$ 230,00
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06/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000220-25.2024.8.27.2719/TO EMBARGANTE: SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTOADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO FALCAO (OAB TO03828B)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora, em síntese, que o embargado ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa J PINTO DA SILVA CONSTRUTORA, em razão da inadimplência de um contrato de capital de giro celebrado em 19/04/2011.
A embargante relata que o Sr.
José Pinto da Silva, sócio da empresa executada, faleceu no ano de 2012.
Nesse contexto, suscitou a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução foi ajuizada contra firma individual pertencente ao falecido.
Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição, argumentando que o crédito exequendo teve sua constituição em junho de 2012, em razão do vencimento antecipado das parcelas, enquanto a execução foi proposta apenas em maio de 2013, tendo a citação sido realizada somente em novembro de 2023.
Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permaneceu inerte por mais de dez anos.
Intimada, a embargada, em sede preliminar, manifestou-se pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante.
No mérito, a embargada sustentou que, tendo sido certificada a morte do executado antes da citação e inexistindo a abertura de inventário, é válida a citação do espólio na pessoa da viúva.
Afirmou, ainda, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que sempre adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante, uma vez que o pedido sequer foi objeto de apreciação judicial.
Ademais, observa-se que a parte autora efetuou regularmente o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme comprovado nos eventos 13 e 14.
Do mérito A alegação da autora quanto à sua ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Explico.
O art. 75 VII, do CPC, prevê que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
E paralelo a isso, o art. 613 do CPC dispõe que "até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório", o qual pode ser qualquer dos herdeiros.
Dessa forma, ainda que não tenha sido instaurado o inventário, a existência de bens deixados pelo falecido, bem como a presença de herdeiros, afasta qualquer óbice à sucessão processual pelo espólio, nos termos do art. 110 do CPC/2015.
Na ausência de inventariante formalmente nomeado, a representação do espólio pode ser exercida por aquele que detém a posse provisória do acervo hereditário, conforme dispõe o art. 1.797 do Código Civil.
No caso, tal condição é preenchida pela Sra.
Sônia Alves de Almeida Pinto, cônjuge do falecido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça considera que "o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado." (REsp 1386220/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2013).
Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de bens a inventariar.
Ao contrário, pesa contra si a certidão de óbito acostada aos autos, na qual há menção expressa à existência de bens.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DEVEDOR, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO .
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Cediço que, os herdeiros, individualmente considerados, não são partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de execução, pois, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo "de cujus" e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva "ad causam" para integrar a lide.
In casu, observa-se que a ação de execução encontra-se ajuizada em face do espólio e não contra os herdeiros isoladamente, inexistindo qualquer pretensão do exequente nesse sentido.
Dessa forma, mesmo que não tenha sido aberto inventário, havendo notícia da existência de bens deixados pelo falecido, bem como de ter deixado herdeiros, como no caso concreto, não se vislumbra qualquer óbice à sucessão processual pelo espólio, na forma do artigo 110 do CPC/15, aqui representado, na ausência de inventário, por aquele que se encontra na posse provisória do acervo hereditário, seguindo o rol do artigo 1 .797 do CC/02, sendo essa a posição ocupada pelo cônjuge do falecido, uma das apeladas.
Reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, devendo a execução prosseguir em face do espólio.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00223097020208190208 202200118434, Relator.: Des(a) .
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada que indeferiu a representação do espólio pelo cônjuge do exequente falecido e determinou que houvesse a habilitação dos herdeiros – Recurso da coexequente – Enquanto não aberto o inventário e não prestado o compromisso pelo inventariante, a representação do espólio pode ser feita pelo cônjuge supérstite, sendo, portanto, despicienda a habilitação dos herdeiros – Inteligência dos artigos 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil e artigo 1.797 do Código Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão reformada para: (i) determinar que passe a constar no polo ativo da demanda "Espólio de João Pereira da Silva Filho"; (ii) autorizar a representação do espólio, enquanto inexistir inventariante compromissado, pelo cônjuge sobrevivente – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251631-62.2023 .8.26.0000 Monte Aprazível, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Quanto à suposta prescrição da pretensão, também não merece guarida, pois a informação de que o executado faleceu sobreveio aos autos da execução somente em 14/04/2023 (evento 61, DOC2).
Logo em seguida, o juízo determinou a habilitação da Sra. SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTO, no polo passivo (evento 77, DECDESPA1).
Ademais, a citação da embargante efetivou-se em 01/11/2023 (evento 74, CERT2). Igualmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não restou configurada a inércia do credor por prazo superior a cinco anos.
Ressalto que o exequente atuou de forma diligente no curso da execução, inexistindo paralisação injustificada do feito.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito do processo do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso.
Na sequência, proceda-se à retificação do polo passivo para constar como parte executada o ESPÓLIO DE JOSÉ PINTO DA SILVA, que deverá ser representado, enquanto não houver inventariante regularmente compromissado, pelo cônjuge supérstite.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/03/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:17
Conclusão para despacho
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16/12/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:48
Juntada - Informações
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13/06/2024 14:31
Juntada - Informações
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10/04/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407924, Subguia 8524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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06/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407923, Subguia 8523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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05/03/2024 15:43
Conclusão para despacho
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05/03/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:54
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 12:05
Conclusão para despacho
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28/02/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407924, Subguia 5380688
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28/02/2024 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407923, Subguia 5380687
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28/02/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTO - Guia 5407924 - R$ 50,00
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28/02/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIA ALVES DE ALMEIDA PINTO - Guia 5407923 - R$ 39,00
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28/02/2024 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50005139020138272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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