TJTO - 0005882-52.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NUGEPAC
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17/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005882-52.2020.8.27.2737/TO AUTOR: DOUGLAS ALFREDO PEREIRA ARANTESADVOGADO(A): ADENE DIEGO MIRANDA DE ABREU (OAB TO007890)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas. É cediço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, admitiu nos autos 0009560-46.2017.827.0000, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado ao tema: "Compra e Venda de Lote Urbano.
Rescisão Contratual pelo adquirente.
Aplicabilidade do CDC.
Percentual a ser devolvido ao adquirente.
Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora.
Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo.
Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano.
Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de retenção do valor referente ao 'sinal do negócio", tendo proferido o seguinte entendimento (evento 320, ACOR1): EMENTA TJTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
APLICABILIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).
Grifamos.
Com relação a aplicabilidade ou não do referido IRDR ao caso concreto, tendo em vista que o Contrato em comento foi celebrado antes da vigência da Lei 13.786/2018, veja-se que o Acórdão dos Embargos de Declaração proferido no IRDR ao evento 529, ACOR1, complementou o Acórdão do julgado (evento 320, ACOR1), consignando o seguinte: EMENTA TJTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL NO 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
SANEAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS TESES 4, 7 E 8.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A existência de omissão e contradição no Acórdão embargado comporta saneamento pelos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, a fim de complementar o julgado no sentido de: I) alterar a Tese 4 para fazer constar que a retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do artigo 32-A, incluído na Lei no 6.766, de 1979, por meio da Lei no 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, por ser ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador, nos seguintes termos: Pagamento de até 25% do valor do contrato, a retenção se dará em 25% do valor pago; Pagamento acima de 25% a 50%, a retenção se dará em 17% do valor pago; Pagamento acima de 50% a 75%, a retenção se dará em 15% do valor pago; Pagamento acima de 75%, a retenção se dará em 10% do valor pago; II) alterar a Tese 7 para fazer constar que o artigo 32 A da Lei no 13.786, de 2018, é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo – Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato; III) alterar a Tese 8 para fazer constar que a indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia).
Grifamos.
Destarte, verifica-se que os contratos celebrados anteriormente à Lei n°. 13.786/18 também fizeram parte da discussão integrante do IRDR, de modo que a suspensão do feito é medida impositiva.
Nos termos do art. 313, inciso IV e 982, inciso I, do Código de Processo Civil a admissão do IRDR determina a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins até o julgamento final do incidente.
Destarte, por ocasião do respectivo IRDR, determinou-se a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Tocantins, perante os Juizados Especiais Cíveis e Varas Cíveis, até o julgamento final do supradito incidente.
Observa-se que, apesar de já proferido julgamento (evento 320, ACOR1), não houve alteração nos autos 0009560-46.2017.827.0000, em relação às demandas suspensas, tendo em vista a admissão do Recurso Especial (REsp nº 2035848/TO) manejado pela Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, no qual a decisão prolatada ao evento 654, DECDESPA1, atribuiu efeito suspensivo, nos termos dos arts. 982, § 5º, c/c o 987, § 1º do CPC.
Importa esclarecer que a Corte Estadual tem entendido pela nulidade de Sentenças que julgam o mérito de ações abarcadas pelo referido IRDR, in verbis: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. É nula a Sentença exarada durante o período de suspensão determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando vedada a possibilidade de dar prosseguimento ao processo, salvo para a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável e arguição de impedimento/suspeição, por força do artigo 314 do Código de Processo Civil. (TJ/TO – AP 0032025-39.2019.827.2729; Relator Juiz Ricardo Ferreira Leite.
Julgado em 23/09/2020).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SENTENÇA PROLATADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA. APELO DA EMPRESA RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
PROVIDO.
RECURSO DE RUSWEL MARCIO DE SOUZA RIBEIRO PREJUDICADO. 1.
Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, com ordem de suspensão de todos os processos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada pelo Tribunal Pleno, por ofensa à vedação disposta no art. 314, do CPC. 2.
PROVIDO o apelo da RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para, acolhendo a preliminar arguida, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando com o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão imposta nos autos do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000.
Por consequência, fica PREJUDICADO o recurso de RUSWEL MARCIO DE SOUZA RIBEIRO. (TJ/TO – AP 0022270-25.2018.827.2729.
Relatora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL.
Julgado em 16/09/2020).
Grifamos.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até ulterior determinação do e. Tribunal de Justiça.
DETERMINO o imediato retorno destes autos ao douto Juízo de origem para, querendo, adotar as providências cabíveis no sentido de remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins Intime-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/2694 -
23/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/05/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/05/2025 09:31
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 16:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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03/04/2025 09:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 14:21
Juntada - Informações
-
03/07/2024 13:59
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/06/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
21/05/2024 09:53
Protocolizada Petição - (TO008022)
-
20/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 17:01
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 11:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
26/10/2023 11:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/10/2023 11:00. Refer. Evento 57
-
26/10/2023 11:12
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 10:53
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 10:48
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/10/2023 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/10/2023 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
20/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
19/09/2023 18:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/10/2023 11:00
-
12/09/2023 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
30/08/2023 19:38
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
22/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
-
11/05/2023 14:51
Conclusão para despacho
-
17/04/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
02/03/2023 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
28/09/2022 14:13
Conclusão para despacho
-
07/07/2022 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2022 03:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 03:54
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2021 13:10
Conclusão para despacho
-
13/09/2021 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/08/2021 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:36
Protocolizada Petição
-
09/08/2021 14:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00267581820218272729/TO
-
03/08/2021 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2021 13:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00267581820218272729/TO
-
21/07/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00267581820218272729
-
21/07/2021 16:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/03/2021 16:06
Protocolizada Petição
-
24/02/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2021 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/01/2021 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/10/2020 15:03
Conclusão para despacho
-
14/10/2020 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2020 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 14:13
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
11/09/2020 13:23
Conclusão para despacho
-
08/09/2020 14:31
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 00119451020208272700/TJTO
-
30/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2020 14:36
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2020 15:52
Conclusão para despacho
-
21/08/2020 15:42
Protocolizada Petição
-
20/08/2020 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 13:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
19/08/2020 16:36
Conclusão para despacho
-
05/05/2020 15:51
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2020 12:41
Conclusão para despacho
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30/04/2020 18:04
Protocolizada Petição
-
21/04/2020 10:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/04/2020 10:42
Conclusão para decisão
-
18/04/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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