TJTO - 0029971-61.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029971-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BRAZ PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que os requeridos se encontram enlaçados pela responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos da Lei Consumerista.
Ademais, apesar do argumento da requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS sobre a responsabilidade pelo débito cedido ser da empresa cedente, uma vez que a parte demandada aufere lucro na cessão de crédito, observa-se que esta deve arcar com os respectivos ônus do empreendimento.
Afasto, de plano, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a própria defesa da ré, com a apresentação de contestação, já configura resistência à pretensão autoral, inexistindo exigência quanto à prévia tentativa de solução do conflito.
A impugnação à gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que, nesta esfera, inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
Deixo de analisar a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de lastro probatório, tendo em vista que o conteúdo se confunde com o mérito da lide.
Passo ao mérito.
Em síntese, cingem-se os autos acerca de suposto registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, mantido após acordo firmado entre as partes.
A análise do acervo probatório, por seu turno, acena para a improcedência.
Alega a parte autora que o banco requerido cedeu seus créditos à requerida Ativos Financeiros, referentes a débitos do autor, oriundos de Cheque Especial, Cartão de Crédito e CDCs.
Afirma que o total da dívida era de R$ 34.700,89 e que o valor negociado era de R$ 8.000,00.
Ressalta que, inobstante constar no referido acordo (evento 1, ACORDO5), a cláusula 8ª previa a imediata baixa nos órgãos restritivos após o pagamento da primeira parcela, mas seu nome permaneceu nos cadastros de inadimplência.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se a negativação mantida no nome do autor corresponde à dívida referente ao acordo de pagamento celebrado entre as partes ou se se trata de débito diverso, o que autorizaria a manutenção da inscrição.
O autor juntou aos autos o acordo firmado com a requerida Ativos S.A., no qual constam cinco contratos específicos identificados por número (cheque especial, cartão de crédito e três CDCs), com valores e condições pactuadas (evento 1, ACORDO5).
Apresentou, ainda, comprovantes de pagamento de diversas parcelas.
Contudo, conforme documentação constante dos autos e informação prestada pelos réus, a inscrição ainda existente no nome do autor refere-se a contrato não incluído no acordo celebrado.
Veja-se que o documento apresentado no evento 65, ANEXO5, ao qual inclusive foi oportunizado ao autor o oferecimento do contraditório, refere-se a contrato de FIES, no qual o autor figura como fiador.
O valor do contrato é semelhante ao valor da inscrição combatida pela parte.
Observa-se que o extrato do SPC apresentado pelo próprio autor – evento 62, extr2 – indica inscrição no valor de R$ 75.318,80, registrada desde 08/2021.
Ou seja, não se trata de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, cujo valor era de R$ 8.000,00, mas sim da existência de dívida distinta daquelas quitadas, que permanece inadimplida e justifica, portanto, a negativação existente.
A demonstração de se tratar de outra dívida está evidenciada pela divergência entre o número do contrato (809600241), que originou a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, e os números dos contratos acordados pelas partes e objeto do pleito indenizatório.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a existência de inscrição regular e legítima nos cadastros restritivos de crédito, ainda que coexistente com o pagamento de outros débitos, afasta a ilicitude do ato e, por conseguinte, a pretensão de indenização por dano moral.
Logo, não tendo o autor comprovado, como lhe competia, que a dívida causadora da restrição é a mesma objeto do acordo e do pagamento por ele realizado, a pretensão não merece acolhimento.
Incide, aqui, o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ: SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Corte Superior ainda firmou o entendimento de que o enunciado acima se aplica também às ações propostas contra os credores combatidos, caso dos presentes autos: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifo nosso).
Colhe-se, ainda, da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. [...] (3) - Cabe mencionar que o recorrente possui diversas anotações negativas anteriores a ora discutida, o que, caso fosse considerada a inexistência do débito impugnado, impediria a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ e Tema de Recurso Repetitivo 922 com a fixação da seguinte tese: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385. (4) - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. [...] (RI 0010382-17.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 15/02/2017).
Nesse cenário, a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos mostra-se lícita, não configurando ato ilícito passível de reparação civil, à luz da Súmula 385 do STJ.
Também não há obrigação de fazer (retirada do nome) quando a inscrição decorre de débito legítimo e pendente.
Por fim, a requerida Ativos S.A. requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Entretanto, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais previstos no art. 80 do CPC, tais como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito.
O autor apresentou documentação e fundamentou sua pretensão com base no acordo firmado, cuja extensão interpretou como abrangente.
A constatação de equívoco na correlação entre a insurgência por descumprimento do acordo referente à permanência da inscrição e a inscrição vigente não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária.
A boa-fé processual é presumida, e sua reversão exige prova clara, o que não se verifica nos autos.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/11/2024 14:33
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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17/10/2024 14:24
Protocolizada Petição
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17/10/2024 13:45
Protocolizada Petição
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17/10/2024 12:36
Conclusão para despacho
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17/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:52
Protocolizada Petição
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17/10/2024 11:34
Protocolizada Petição
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17/10/2024 11:27
Protocolizada Petição
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17/10/2024 11:23
Protocolizada Petição
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16/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 17:27
Conclusão para despacho
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22/07/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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09/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 12:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 17/10/2024 14:30
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06/06/2024 14:38
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/05/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 24/05/2024 13:00. Refer. Evento 29
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24/05/2024 12:59
Protocolizada Petição
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24/05/2024 09:14
Protocolizada Petição
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23/05/2024 17:45
Juntada - Certidão
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23/05/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/05/2024 15:34
Protocolizada Petição
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22/05/2024 14:43
Protocolizada Petição
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25/03/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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21/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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15/03/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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14/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 24/05/2024 13:00
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12/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2023 15:33
Conclusão para decisão
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23/11/2023 17:38
Protocolizada Petição
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23/11/2023 16:24
Protocolizada Petição
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30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 13:44
Protocolizada Petição
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25/10/2023 17:57
Protocolizada Petição
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25/10/2023 17:53
Protocolizada Petição
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10/10/2023 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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10/10/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/10/2023 17:30. Refer. Evento 7
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10/10/2023 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/09/2023 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2023 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2023 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 6
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16/08/2023 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2023 18:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 10/10/2023 17:30
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16/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/08/2023 13:06
Conclusão para decisão
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03/08/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2023 11:32
Protocolizada Petição
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03/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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