TJTO - 0048391-17.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0048391-17.2023.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLE FERREIRA COSTAADVOGADO(A): PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829)RÉU: SISBRACON CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563)RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Acolho a preliminar de incompetência em razão do valor da causa.
A Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]. A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos.
Determina o art. 292 do CPC que: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em exame, a parte autora busca a rescisão de contrato de consórcio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) além de devolução de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ora, é evidente que o acolhimento integral dos pleitos implicará em proveito econômico que superará a alçada dos juizados.
O certo é que a cumulação dos pedidos de rescisão, indenização por dano material e moral, do modo em que promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes. 2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.
III.
Razões de Decidir 4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica. 6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual. 7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 ) (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei n. 9099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e assim JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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11/03/2025 12:03
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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14/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 13:04
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:02
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:41
Conclusão para despacho
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29/11/2024 11:38
Protocolizada Petição
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07/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/03/2025 15:15
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06/08/2024 15:00
Conclusão para despacho
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23/05/2024 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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23/05/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 23/05/2024 15:30. Refer. Evento 10
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23/05/2024 11:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/05/2024 18:16
Juntada - Informações
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22/05/2024 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/05/2024 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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16/04/2024 18:19
Protocolizada Petição
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11/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 9
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01/03/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/02/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 23/05/2024 15:30
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23/02/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 16:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2024 12:34
Conclusão para despacho
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12/01/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:54
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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